O Excesso de Prazo e a Relativização das Súmulas 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça

AutorIrving Marc Shikasho Nagima - Helio Anjos Ortiz Neto
CargoEspecialista em Direito Criminal - Especialista em Direito Criminal (Unicuritiba)
Páginas79-81

Page 79

No início dos anos 90 do século passado, o Superior Tribunal de Justiça elaborou três enunciados de súmulas, em relação ao excesso de prazo e o constrangimento ilegal: quando não se configuraria o excesso de prazo no processo penal.

Primeiramente, importante ressaltar que a Emenda Constitucional 45, de 2004, inseriu no artigo 5o da Constituição (portanto, cláusula pétrea) a garantia da duração razoável do processo e de todos os meios que garantam a sua celeridade na tramitação (inciso LXXVIII). Esse princípio já estava positivado por ocasião do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 8o, 1 e artigo 25, 1).

Sobre o assunto, Luiz Flávio Gomes e outro ensinam que "A garantia de ser julgado dentro de um prazo razoável (...) compreende, desde logo, a de ser ouvido (também) em um prazo razoável. (...) Não se pode postergar (ou protelar) desarrazoadamente essa oitiva, sobretudo quando se trata de acusado preso. O excesso de prazo na oitiva do acusado preso pode conduzir ao relaxamento da prisão, que se torna ilegal" (Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Direito Penal, São Paulo: RT, 2008, v 4, p. 76).

José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 432) vai além. Ao interpretar o artigo constitucional citado, leciona que o prazo deve ser verificado de acordo com a proporcionalidade, porém com parci-mônia, a fim de não deixar margens muito abertas à interpretação:

"De fato, o acesso à Justiça só por si já inclui uma prestação jurisdicional em tempo hábil para garantir o gozo do direito pleiteado - mas crônica morosidade do aparelho judiciário o frustrava; daí criar-se mais essa garantia constitucional, com o mesmo risco de gerar novas frustrações pela sua ineficácia, porque não basta uma declaração formal de um direito ou de uma garantia individual para que, num passe de mágica, tudo se realize como declarado. Demais a norma acena para a regra da razo-abilidade cuja textura aberta deixa amplas margens de apreciação, sempre em função de situações concretas. Ora, a forte carga de trabalho dos magistrados será, sempre, um parâmetro a ser levado em conta na apreciação da razoabilidade da duração dos processos a seu cargo. (...)A garantia de celeridade de tramitação dos processos constitui um modo de impor limites à textura aberta da razoabilidade (...)."

Por outro lado, é sabido que o "excesso de prazo dever ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, os prazos não podem ser computados aritmeticamente, devendo levar em conta as peculiaridades do caso" (JESUS, Damásio Evangelista de. Código de processo penal anotado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 335).

Pois bem. Voltando ao tema.

Dispõem as súmulas 21, 52 e 64 do STJ, respectivamente, que não é constrangimento ilegal o excesso de prazo: a) após pronunciado o réu, sobre o excesso de prazo na instrução; b) após encerrada a instrução criminal e c) aquele provocado pela defesa.

Embora tais súmulas ainda sejam aplicadas hodiernamente, não podem ser consideradas de forma absoluta, sob pena de se transgredir os mais comezinhos princípios constitucionais e de direito processual penal, em especial o princípio da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme citado acima.

A Súmula 21 do STJ descreve que ''Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução". A regra, portanto, é que após a pronúncia, não há que se falar em constrangimento ilegal (passível de habeas cor/>Ms/relaxamento) por excesso de prazo. Contudo, o próprio Tribunal Superior admite a sua mitigação, quando, por exemplo, há descaso motivado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT