Execução de alimentos sob pena de prisão civil

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
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Em primeiro anotamos que, se no título executivo extrajudicial, objeto da execução, estiverem consignados vencimentos mensais das prestações alimentícias, a sua execução poderá ser na totalidade, sob pena de prisão civil, contudo esta poderá ser inibida se o executado efetuar o pagamento das 3 (três) prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução e as prestações que se vencerem durante a execução. As demais prestações vencidas só poderão ser exigidas por via da execução sob pena de penhora.

O artigo 911, do Novo Código de Processo Civil, oferece o seguinte comando:

Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Contudo, o parágrafo único deste dispositivo determina a aplicação, no que couber, do que vem regrado nos parágrafos 2º a 7º, do artigo 528. Pois bem, por tratar-se de objeto executivo da mesma espécie há de ser aplicada a regra contida no parágrafo 7º, o qual disciplina: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o

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que compreende até 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

Diante destas regras temos como plenamente possível postular uma ação de execução por título executivo extrajudicial de pagamento de alimentos, exigindo o pagamento de mais de 3 (três) prestações vencidas antes da propositura da demanda e, se esta for apresentada sob pena de prisão civil, como deverá conduzir o juiz e como o executado poderá defender-se? Em relação ao procedimento do juiz, não encontramos nenhuma dificuldade, pois a norma contida no artigo 911 determina que o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Esta é a norma cogente. Em relação à defesa do devedor, se interpretada literalmente a Lei, vamos ter que sua defesa terá que ser exercida no prazo de 3 (três) dias e com restrição quanto à matéria de defesa, pois somente lhe é facultado provar que efetuou o pagamento do débito exigido ou justificar a impossibilidade de não poder efetuar o...

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