Execução Civil - Entraves e propostas

AutorLeonardo Greco
CargoProfessor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Páginas399-445
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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EXECUÇÃO CIVIL ENTRAVES E PROPOSTAS
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Leonardo Greco
Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade
Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de
Janeiro; Professor Adjunto de Direito Processual Civil da
Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro.
Quando o tema desta palestra me foi proposto eu fiquei a pensar se os juízes devem
refletir sobre os entraves e sobre as propostas para superar os entraves da execução civil ou
somente sobre os entraves porque as propostas em grande parte dependerão de reformas
legislativas. É verdade que estamos em tempo de reforma legislativa, que é a reforma do
Código de Processo Civil, mas nesta altura parece que o projeto de novo Código de
Processo Civil está numa fase de tramitação em que se delineiam apenas duas alternativas:
ou a redação da Câmara ou a redação do Senado. E a visão que eu tenho de execução vai
muito além do que pode ter sido cogitado na Câmara, no Senado ou na Comissão de
Juristas que elaborou o anteprojeto. Não se trata de uma visão que eu hoje vou exteriorizar
pela primeira vez, movido por um sentimento mesquinho de crítica aos projetadores dessa
reforma, como se ela pudesse ser diferente, movido por uma certa dor de cotovelo porque
eu não participei diretamente da elaboração do projeto. Ao contrário, é uma visão que eu
sustento desde 1999, quando eu prestei o concurso para professor titular da Faculdade
Nacional de Direito e em seguida publiquei os dois volumes do meu Processo de
Execução. Fiz na época alguns estudos e algumas palestras sobre a crise da execução. Tudo
o que eu vou dizer aqui é aquilo que eu venho dizendo há treze ou catorze anos.
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Texto r evisto da palestra proferida em 7 de outubro de 2013 no curso de aperfeiçoamento de juízes da
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Jan eiro, no qual o autor retoma e atualiza ideias já manifestadas
em estudos anteriores, especialmente no artigo “A crise do pr ocesso d e execução”, publicado em Temas
atuais de Direito Processual Civil, coordenado por César Augusto de Castro Fiuza, Maria d e Fátima Freire
de Sá e Ronaldo Brêtas C.Dias, ed. Del Rey, Belo Horizonte, pp.211-286; e no livro do próprio autor Estudos
de Direito Processual, ed. Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes RJ, 2005, pp.7-88.
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Por outro lado, quero deixar bem claro que, ao dizer que a minha reflexão sobre a
execução vai muito além da reforma que está sendo projetada, eu não estou fazendo uma
crítica àqueles que fizeram ou estão fazendo o novo Código, porque eu entendo que há
certos temas no processo civil, como a execução, como o direito probatório, como as
medidas cautelares, sobre os quais o legislador, quando se dispõe a elaborar um Código,
não encontra uma reflexão madura. Então, ele acaba sendo refém do sistema pré-existente,
ao qual ele introduz alguns aperfeiçoamentos, aqui e ali, preferindo manter a continuidade
da disciplina legislativa anterior a enveredar pelo caminho de tentar formular uma reforma
radical. É o que nós vemos na execução. Não há no Brasil uma reflexão madura sobre a
execução, uma reflexão que leve em conta toda a reflexão que se travou e se trava no
continente europeu e mesmo no direito anglo-americano, porque a crise da execução não é
uma crise exclusivamente brasileira. A crise da execução é uma crise universal.
Quando eu escrevi o meu livro sobre a execução terminei o primeiro volume em
1999 e o segundo em 2000 , no primeiro volume eu procurei fazer uma pesquisa no
direito comparado para ver qual era o estado da arte sobre a execução. Se hoje eu tivesse
de reescrever aquele livro e espero ter de reescrevê-lo porque nas minhas Instituições ele
deverá ser o quarto volume eu terei de fazer essa pesquisa toda de novo porque de 1999
até hoje praticamente todos os países que eu pesquisei reformaram a execução. A Espanha,
a Inglaterra, a França, Portugal duas vezes acabou de entrar em vigor um novo Código de
Processo Civil em Portugal no último dia 1º de setembro reformaram a execução porque
estavam insatisfeitos com a execução anterior.
1. As causas da crise
A verdade é que alguns fatores são frequentemente apontados como causadores da
crise da execução que, como já disse, não é uma crise unicamente brasileira. O primeiro
fator é o excesso de processos: nos grandes centros o crescimento da máquina judiciária
não acompanhou a expansão do número de litígios. E, no caso da execução, essa expansão
teve como uma das causas primordiais a democratização do acesso ao crédito. O sistema
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financeiro se expandiu nos últimos anos de uma maneira espantosa, inclusive dando
crédito a quem não pode pagar, sabendo que não vai pagar no dia em que dá o crédito.
Quando eu entro numa loja de departamentos e vejo ali anunciado que aquela loja
dá crédito para compras a prazo a quem simplesmente apresentar uma carteira de trabalho
com emprego remunerado pelo salário mínimo, é porque ela sabe que 20, 30, 40 %
daqueles que vão comprar a crédito evidentemente não vão pagar. Mas é o giro dos
negócios. A loja tem de financiar, o dinheiro do financiamento tem de sair e depois a
inadimplência vai ser coberta pela taxa de juros dos que pagam. Os que pagam, pagam
pelos que não pagam e o Judiciário vai ser o cemitério das cobranças inviáveis. E a dívida
ativa do Estado é a mesma coisa. Eu vi um número agora existe a justiça em números no
site do CNJ, que eu não consulto porque na estatística brasileira eu acredito pouco ouvi
dizer que há um milhão e quatrocentas mil execuções fiscais no Estado do Rio de Janeiro
ou coisa assim, que só aqui na Capital, da Prefeitura, há 900.000 execuções fiscais E
parece que são só dois juízes da Fazenda Municipal, mas também não precisa de mais
porque os processos não andam. Eles estão lá parados, dormindo no cemitério dos cartórios
da Divida Ativa.
O segundo fator desse excesso de execuções é por certo a inadequação dos
procedimentos executórios: o juiz da execução, prisioneiro dos ritos que o distanciam das
partes e da realidade da vida, impulsiona sem qualquer apetite a execução, conduzindo-a
ao sabor dos ventos das provocações impacientes do credor e das costumeiras
procrastinações do devedor.
Outro fator é a ineficácia das coações processuais: o devedor não colabora com a
execução e os meios de pressão que a lei estabelece não são suficientes para intimidá-lo.
Ainda outro fator é um novo ambiente econômico e sociológico: o espírito
empresarial e a sociedade de consumo estimulam o endividamento das pessoas e o
inadimplemento das obrigações pelo devedor deixou de ser vexatório e reprovável.
muitos anos atrás, antes da minha geração, ser devedor era imoral, era reprovável, era
vergonhoso. Hoje parece que ser credor é que é vergonhoso. Todo mundo é devedor.

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