A execução dos interesses individuais homogêneos

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas602-602

Page 602

Em sendo a execução individual, fixado o valor, em regular liquidação por artigos, a execução seguirá a sistemática da execução por quantia prevista na CLT (arts. 876 e seguintes), observando-se as normas do processo civil, principalmente as referentes ao cumprimento da sentença quando propiciarem maior efetividade, simplicidade e celeridade à execução.

Se a execução for coletiva, aplica-se o art. 98 da Lei n. 8.078/90, in verbis:

A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2º É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

A execução das sentenças de liquidação poderão ser: a) individuais, promovidas pelo próprio titular do direito a serem propostas no local onde fora prolatada a sentença, no domicílio do exequente, ou no local da prestação de serviços (art. 651 da CLT);

  1. coletiva, proposta pelos legitimados mencionados no art. 82 da Lei n. 8.078/90, a ser proposta no foro da ação coletiva de conhecimento, com base nas certidões de liquidação de sentença.

A execução individual segue o rito da CLT, subsidiariamente, aplicando-se a Lei n. 6.830/80 e o Código de Processo Civil (art....

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