Execução e medidas cautelares

Páginas259-274
IV
EXECUÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES
1. Execução
De pronto, o art. 1º da Lei n. 12.153/09 já bem determina:
Art. 1 o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum
e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,
julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Assim, ca expresso que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem
competência para a execução das sentenças proferidas em processos ora tramita-
dos em seu âmbito, portanto, de sua competência.
Neste sentido, pontos particulares da Execução em tal seara dos Juizados me-
recem atenção e contornos especiais, pois que permanecem no exato esquema
de ideias traçadas pela lei regradora do aludido Juizado, no entanto, merecendo
aplicação subsidiária ao Código de Processo Civil naquilo que for compatível com
a lei dos JEFP.
Entendemos como cabíveis as execuções de títulos extrajudiciais contra a
Fazenda Pública Estadual, desde que respeitando o limite de competência do pró-
prio Juizado Fazendário, que é de 60 (sessenta) salários mínimos, em sintonia
com a própria Lei 10.259/01 dos JEF’s, não havendo, por isso, óbices para tanto.1
1 No mesmo sentido, CHIMEN TI, Ricardo Cunha. Juiza dos Especiais da Fazenda Púb lica. São
Paulo: Saraiva , 2010, p.100.
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ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR
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Daí que, em tal hipótese, o procedimento será aquele do art. 910 do CPC/2015,2
sendo a executada citada para oferecer embargos e uma vez julgado improceden-
te ou mesmo deixando de apresentá-lo,3 o magistrado requisitará o respectivo
pagamento a favor do credor, seguindo a importante forma do art. 13 da Lei n.
12.153/09, in verbis:
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em
julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição
do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório,
na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor de-
nido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o
sequestro do numerário suciente ao cumprimento da decisão, dispensada a
audiência da Fazenda Pública.
§ 2o As obrigações denidas como de pequeno valor a serem pagas indepen-
dentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do
respectivo ente da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
Por outro lado, igualmente já informado, a execução das sentenças que im-
ponham cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa,
terá natureza mandamental, não havendo daí necessidade de actio iudicati.
Nestes termos, a autoridade citada para a causa será ociada pelo juiz, com
cópia da sentença ou do acordão transitado em julgado, com ordem para o cum-
primento da obrigação devida, ex vi do art. 12 da Lei n. 12.153/09, traduzindo-se,
portanto, em efetiva Tutela Especíca.4
Nas condenações de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efe-
tuado por meio de requisição judicial, dentro de sessenta dias, mediante depósito
em favor do credor na agência bancária depositária,5 certamente, conveniada com
2 Sobre o assunto, ver o nosso Instit uições de Direito Processu al Civil. 3 ed. Salvador: JusPod ivm,
2017, p.871-876.
3 Como outrora já apontado, inex iste “recurso de ofício” ou “reexa me necessário” na e spécie,
tendo em vista a sua própria e xclusão no âmbito dos Juizados Espec iais Federais, mais prec isa-
mente ditada pelo ar t. 13 da Lei n. 10.259/01.
4 Cf. o nosso Tutela Especíca d as Obrigações de Fazer. 7 ed. Cur itiba: Juruá, 2017.
5 Com relação ao saque por par te do credor, dita os §§6º e 7º do art. 13 dos Juiz ados Especiais da
Fazenda Públic a:
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