Recursos

Páginas253-258
III
RECURSOS
1. Recursos nos Juizados Especiais
da Fazenda Pública
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê o art. 4º da Lei
n.12.153/09 o seguinte permissivo:
“Ar t. 4 o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a
sentença.
Depreende-se, por isso, que cabe recurso para enfrentamento da sentença,
quer ela terminativa ou denitiva, no entanto, não traz qualquer indicativo recur-
sal para tanto, aplicando-se então a regra do art. 41 da Lei n. 9.099/95,1 consistin-
do na possibilidade de manejo do “Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias
contados da ciência da sentença e com a necessidade de efetuação de preparo, nos
termos do art. 42 e seus parágrafos, todos da Lei n. 9.099/95, in verbis:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência
da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e
oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta
escrita no prazo de dez dias.
1 Art. 41. Da sentença, excetuada a ho mologatória de concilia ção ou laudo arbitral, cab erá recur-
so para o próprio Juizado.”
Book-JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS.indb 253 27/05/19 12:10

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