Extinção do Contrato do Trabalho por Acordo entre Empregador e Empregador (Art. 484-A da CLT) - Lei n. 13.467, de 13.7.2017

AutorMelchíades Rodrigues Martins
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito
Páginas391-393

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1. Rescisão por acordo entre empregado e empregador Conceito

Conforme o exposto no item 4 do Capítulo anterior - CULPA RECÍPROCA EA NORMA COLETIVA -, a discussão sobre a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador, mediante redução de parte das verbas rescisórias, inclusive com previsão em norma coletiva, cuja cláusula sofria questionamento judicial com decisões favoráveis ou desfavoráveis, daí a necessidade de que essa solução negociada figurasse em lei.

Com a reforma trabalhista trazida pela Lei n. 13.467, de 13.7.17, ficou estabelecida que a rescisão do contrato de trabalho poderá ser formalizada por mútuo acordo entre as partes, empregador e empregado, mediante redução de direitos e ainda mais, sem a necessidade de cláusula constante de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Isso porque tal modalidade de rescisão contratual passou a constar da Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no art. 484-A, incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.17. O referido artigo está assim disposto:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

  1. o aviso-prévio, se indenizado; e

  2. a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § le do art. 18 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1e A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

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2. Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador Concessões reciprocas. -Art. 484-A, I, "a" e "b", II

Muitas vezes, o empregado tem o desejo de se desligar do emprego, mas em função do tempo trabalhado na empresa pretende o recebimento de parte de seus direitos como forma de compensação, nem sempre aceita pelo...

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