Notificação extrajudicial pode ser feita por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor

AutorMin. Maria Isabel Gallotti
Páginas50-53

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Notificação extrajudicial pode ser feita por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n 1.283.834 - BA Órgão julgador: 2a. Seção Fonte: DJe, 09.03.2012 Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.

  1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rei. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011).

  2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

    ACÓRDÃO

    A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2012 (Data do Julgamento) MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - Relatora

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve sentença proferida pelo Juiz de Direito da 18a. Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA que, nos autos de ação de busca e apreensão, reconheceu a nulidade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor.

    O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (e-STJfl. 81):

    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR TABELIÃO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    1 - A Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69 pressupõe a prévia constituição em mora do devedor inadimplente, mediante notificação regular.

    II - A competência territorial do tabelião é limitada à circunscrição para a qual tiver sido nomeado, sob pena de invalida-de.

    III - A notificação juntada aos autos não pode ser considerada válida e regular, visto que o apelado reside nesta Comarca de Salvador, mas foi notificado pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Caucaia/CE, o que não pode ser admitido. Ora, a notificação extrajudicial enviada por cartório distinto da comarca do devedor é imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido.

    Sustenta o banco recorrente ofensa ao art. 3o, § 5o do Decreto-Lei n. 911/69 ao argumento de que para a comprovação da mora não é necessária a notificação local do financiado por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou Protesto da mesma comarca do domicílio do devedor.

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    Assevera que o recorrido foi constituído em mora na forma da Notificação Extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos demonstrada pela entrega de carta no endereço do devedor e que o art. 3o do Decreto-Lei n° 911/69 preconiza que, comprovada a mora, será concedida liminar de reintegração de posse.

    Ressalta que a fundamentação do acórdão de não ter sido a notificação realizada por cartório da mesma comarca não tem o condão de retirar-lhe a força com-probatória exigida por lei.

    Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (cf. e-STJ 11. 137).

    Não admitido o recurso especial na origem, dei provimento ao agravo e o converti em recurso especial.

    É o relatório.

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Como visto do relatório, a questão discutida nos presentes autos atém-se à validade, ou não, de notificação extrajudicial realizada por Cartório de comarca diversa do domicílio do devedor.

    No que interessa, constou do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ 11. 83):

    Compulsando os autos, verifica-se que o apelado reside nesta Comarca de Salvador/BA, mas o apelante, com o ob-jetivo de constituí-lo em mora, realizou a notificação extrajudicial por intermédio do Cartório de Registo de Títulos e Documentos de Comarca de Caucaia/CE (fls. 14/16).

    Data vênia ao entendimento esposado pelo apelante, tenho que de fato a notificação juntada aos autos não pode ser considerada válida e regular, visto que realizada em Cartórios de Títulos e...

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