Fake news: O STF e a 'dogmática' do crime permanente

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
CargoProfessor de direito penal na UNISAL
Páginas106-111
106 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
DOUTRINA JURÍDICA
Eduardo Luiz Santos CabettePROFESSOR DE DIREITO PENAL NA UNISAL
O STF E A “DOGMÁTICA” DO CRIME
PERMANENTE
I
O INQUÉRITO DAS FAKE NEWS, INSTAURADO PELO SUPREMO,
CONTINUA CAUSANDO POLÊMICA NO QUE DIZ RESPEITO À
INCONSTITUCIONALIDADE E À ILEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS
1. TEMPOS ESTRANHOS: SOBRE O QUE JÁ
SE FALOU E NINGUÉM OUVIU
Desde a instauração dos famigerados
inquéritos das “fake news” e dos “atos
antidemocráticos” pelo , sob a presi-
dência do ministro Alexandre de Mora-
es, muito já se tem escrito e dito a res-
peito das inconstitucionalidades, ilegalidades e
mesmo sobre as insanidades que informam tais
procedimentos e seus desdobramentos1.
Assim sendo, não vamos nos alongar em
questões como as seguintes: magistrados atu-
ando em fase investigativa direta; violações da
tripartição dos poderes; problemas de (im)par-
cialidade; magistrados concedendo cautelares,
sem a provocação da polícia ou do Ministério
Público; magistrado indicado presidente do fei-
to sem sorteio; magistrados se manifestando
sobre questões que irão, posteriormente, deci-
dir e tornando-se impedidos, mas ignorando
esse empecilho; magistrados que são, ao mesmo
tempo, reconhecidamente (por eles mesmos) ví-
timas, investigadores, acusadores e juízes; ma-
gistrados atuando contra pessoas que não se
submetem à sua competência; ordem de prisão
em flagrante por escrito, servindo como uma
espécie de “mandado”; prisão de parlamentar
em flagrante por crime, na verdade, afiançá-
vel, quando a  somente o permite em crimes
inafiançáveis (inafiançabilidade absoluta e não
relativa); invenção de uma situação flagrancial
para justificar a entrada e busca residencial
durante a noite, violando de roldão o art. 283, §
2º, do  (respeito à inviolabilidade de domicí-
lio); art. 150, § º, , do  (exigência de situação
de flagrância para justificar a entrada em resi-
dência); art. 22, § 1º, , da Lei 13.869/19, que es-
tabelece como “abuso de autoridade” o ingresso
irregular em residência em horário noturno e,
finalmente, o art. 5º, , da .
Cremos ser o suficiente citar esses “peque-
nos” pontos sombrios de absoluta violação legal
e constitucional no bojo desses inquéritos espú-
rios e seus atos subsequentes que vão se acu-
mulando. Mas, o que são ilegalidades e inconsti-
tucionalidades se são praticadas pelo órgão que
deveria ser o principal defensor da Constituição
e das leis? Nada, não é mesmo? Porque, se forem
alguma coisa, serão algo hediondo, praticamen-
te indescritível.
Ademais, a moda já pegou. Agora, também
o Superior Tribunal de Justiça ( ), por seu

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