Penal e Processo Penal. Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionato

AutorMin. Sebastião Reis Júnior
Páginas54-58

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.111.720 - PR (2009/0037442-5)

Órgão julgador: 6a. Turma

Fonte: DJe, 28.08.2013

Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior

RECURSO ESPECIAL. PENAL.

INFORMAÇÃO FALSA EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. TIPIFICAÇÃO. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. CONSEQUÊNCIA DO DELITO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, ? 2º, DA LEI N. 10.826/2003.

  1. A conduta daquele que presta informação falsa quando da declaração de ajuste anual de imposto de renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao tipo penal do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, e não ao crime de estelionato (art. 171, § 3º, do CP), sendo o fato de a conduta ter gerado indevida restituição do imposto retido na fonte apenas consequência do delito, desnecessária para a sua conigu-ração.

  2. Julgado que não debateu a questão objeto do recurso especial não presta para caracterizar a divergência jurisprudencial.

  3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, irmado do sentido de que há a extinção da punibilidade pelo deferimento do parcelamento do débito tributário, nos termos

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    do art. 34 da Lei n. 9.249/1995, antes do recebimento da denúncia.

  4. Hipótese concreta em que o parcelamento do débito tributário ocorreu apenas em 2006, ou seja, já na vigência da Lei n. 10.684/2003, quando o simples par-celamento não é suiciente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo.

  5. Noticiado pelo Juízo de primeiro grau ter havido a quitação integral do débito parcelado, operou-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.

  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justiicadamente, a Sra. Mi-nistra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE).

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília, 13 de agosto de 2013 (data do julgamento).

    Ministro Sebastião Reis Júnior

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de recur-so especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região no Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 2007.70.01.000265-8/PR (l. 141):

    PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO PENAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS QUE SE RESOLVE PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95.

  7. Veriicado que o objetivo da con-duta da contribuinte era a redução do tributo devido, deve-ser aplicar ao caso o princípio da especialidade, porquanto a norma inscrita no artigo 1º da Lei 8.137/90 possui sobre a prevista no art. 171, § 3º, do CP uma particular condição objetiva e outra subjetiva. Ou seja, o sujeito passivo daquela é o Fisco, bem como não é necessário o erro da vítima, razão pela qual a consumação do crime de sonegação iscal independente deste aspecto subjetivo. Assim, constatada a elementar essencial redução do tributo na conduta, conigurando o crime contra a ordem tributária e não o estelionato, pois a vantagem indevida (restituição do imposto de renda) é, na verdade, neste caso especíico, o exaurimento da conduta.

  8. Inaplicável à hipótese a aplicação do princípio da bagatela, tendo em vista que a importância devida a título de Imposto de Renda Pessoa Física é superior ao previsto no art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002.

  9. O parcelamento do crédito tributário regularmente irmado entre a contribuin-te e o Fisco, em data anterior a do recebimento da denúncia, implica extinção da punibilidade da agente, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.249/95 (Precedentes desta Corte e do STJ).

    Nas razões do especial, trouxe o recorrente as seguintes alegações:

    1. ofensa ao art. 171, caput e § 3º, do Código Penal e divergência jurisprudencial, ao argumento de que a conduta praticada pela recorrida se amoldaria ao referido dispositivo, e não ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. Diz que não houve supressão ou redução de tributo, mas conduta fraudulenta (declaração falsa) com a inalidade de obter vantagem indevida (restituição do imposto de renda nos anos-base 2000 e 2001), intentos esses que fo-ram concretizados (l. 155);

    2. negativa de vigência ao art. 34 da da Lei n. 9.249/1995 e dissenso pretoria-no, pois, para a declaração da extinção da punibilidade, seria necessário o pagamento dos valores sonegados antes do recebi-mento da denúncia, não sendo suiciente o simples parcelamento.

    Pede o provimento do recurso especial, determinando-se o prosseguimento da ação penal.

    Apesar de devidamente intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (l. 187).

    Inadmitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte por força de agravo de instrumento, provido pela ilustre Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).

    O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso...

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