Família de fato (união estável)

AutorGabriel José Pereira Junqueira/Luís Batista Pereira de Carvalho
Páginas125-134
FAMÍLIA DE FATO (UNIÃO ESTÁVEL)
NOTÍCIA HISTÓRICA
As Constituições anteriores sempre pautaram seus textos
no sentido de proteger a família constituída sob o casamento
civil, relegando ao esquecimento a proteção da família de
fato que sempre existiu, antes tida como concubinato.
A Constituição atual vigente, de 5 de outubro de
1988, trouxe várias inovações no Direito de Família, dentre
as quais, pelo artigo 226, § 3.º o reconhecimento da união
sem casamento como União estável, como forma de cons-
tituição de família.
O legislador constituinte foi feliz em substituir a palavra
concubinato, tão discriminatória, pela expressão “união
estável”, para dar um tratamento igual aos que vivem sob a
égide do casamento. A união estável vem inaugurar uma
nova era de compreensão aos companheiros conviventes;
aceitabilidade pela sociedade e o Estado que vem sempre
respeitando seus direitos como sociedade de fato, plenamente
estabelecida sem preconceitos.

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