Empresa Familiar e Franquia Empresarial. A Responsabilidade Solidária pelo Pagamento dos Créditos Trabalhistas em Hipóteses de Verificação de Grupo Econômico
Autor | Fabiano Zavanella |
Cargo | Advogado |
Páginas | 17-18 |
Page 17
O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, enfrenta a questão relativa à solidariedade decorrente do grupo econômico, rezando que: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Assim sendo, socorrendo-se da interpretação literal da norma, correto seria concluir que para se falar em grupo econômico, logo em responsabilidade solidária, necessária a presença ou existência de uma sociedade controladora, caso contrário primordial a citação de todas as empresas, eventuais empregadoras, como litisconsortes.
É certo que a lei não contém letra morta ou mesmo faz exigências infundadas, todavia a regra deve ser aplicada ao caso em tela, com o apoio das próprias normas de experiência do julgador, a fim de se acompanhar as mudanças tanto nos costumes como na forma de atuação das empresas.
Desta forma, ainda que se demonstre necessária a existência de empresa controladora, para efeitos de configuração de grupo econômico, há casos em que tal verificação se demonstra como obstáculo para a real e efetiva satisfação das obrigações oriundas do contrato de trabalho, contraídas, e não honradas, por uma das componentes do grupo, a exemplo das empresas controladas por uma mesma família ou núcleo de parentes, onde a evasão de divisas e a própria manipulação de capital se demonstra mais propensa a acontecer, com o fim de burlar as obrigações trabalhistas.
Neste caso para efeitos de se coibir a fraude, se demonstra desnecessária a presença de empresa controladora, entendimento este que encontra guarida em consolidado entendimento jurisprudencial.
Consoante a melhor doutrina, a personalidade jurídica é o substrato da autonomia dos sujeitos plúrimos que constituem o grupo empresário, podendo-se dizer que a autonomia é uma das facetas do grupo econômico, o que, antes de descaracterizá-lo, constitui-se em nota marcante de sua definição. Quanto à exigência de controle pelo acionista majoritário, tal entendimento encontra-se superado pela doutrina e jurisprudência. Admite-se, hoje, a existência de grupo econômico independente do controle e fiscalização pela chamada...
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