Mudança de Imputação - Fase - Alegação Final - Mutatio Libelli (STF)

Páginas34-35

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Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus 86.276-4 Minas Gerais Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DJ, 28.10.2005, pág. 50 Rel.: Min. Eros Grau

Paciente(s): (...)

Impetrante(s): (...)

Coator(a/s)(es): Primeira Turma Recursal da Comarca

de Lavras

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ARTIGO 34 DA LCP. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  1. A mudança de imputação, na fase das alegações finais, do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro para a Contravenção Penal descrita no artigo 34 da LCP implica em mutatio libelli, atraindo a competência do Juizado Especial Criminal.

  2. Tendo sido a instrução criminal realizada com esteio na acusação inicial, resulta em prejuízo à defesa a não-aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal.

Ordem concedida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, conhecer do pedido de habeas corpus e o deferir para anular o processo a partir das alegações finais da defesa, inclusive, para que se dê aplicação ao art. 384 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 27 de setembro de 2005.

Relatório

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Adoto como relatório a decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie em medida cautelar,durante o recesso judiciário:

"1. Trata-se de habeas corpus contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Comarca de Lavras/MG (fl. 100).Colho dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro1 . A sentença (fls. 79-82),em clara aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli), condenou-o à pena de 45 dias de prisão simples, convertida em limitação de fim de semana pelo prazo da condenação, pela prática da contravenção penal prevista no art. 34 do Decreto-Lei 3.688/412 , sentença confirmada pela Turma Recursal.

O impetrante alega a nulidade do feito por incompetência do Juizado Especial Criminal. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação.

Esta Corte já decidiu que 'sendo a pena máxima do crime tipificado no art. 306, do CTB, de três anos, não se trata de crime de menor potencial ofensivo, razão pela qual falece ao Juizado Especial Criminal competência para o julgamento' (HC 85.019, de minha relatoria, Segunda Turma, unânime, DJ de 04.03.2005).

E, em juízo prefacial, entendo que a aplicação do art. 383 do CPP para...

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