Federalismo brasileiro e repartição de competências em matéria urbanística

AutorFernando Lage Tolentino/Vinícius Lott Thibau
Páginas21-44
Capítulo II
FEDERALISMO BRASILEIRO
E REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA
URBANÍSTICA
O Direito Urbanístico apresenta-se como especialidade do conhe-
cimento destinada à organização das Cidades que, atingidas pelos
efeitos danosos de uma ocupação descontrolada, erigem-se incapazes
de proporcionar um viver digno para os seus habitantes.
Regulando “o planejamento urbanístico, a ordenação do solo, a
ordenação urbanística de áreas de interesse especial, a ordenação ur-
banística da atividade edilícia e os instrumentos de intervenção ur-
banística”,1 o Direito Urbanístico brasileiro encontra-se positivado,
constitucional e infraconstitucionalmente, por via de normas inclu-
sivas do povo e do Estado na implementação de uma Cidade que se
imponha como recinto permissivo de habitação, trabalho, circulação
e recreação qualicados.
No Brasil, além dos direitos de participação e de scalização que
são atribuídos ao povo em prol da construção democrática da Cidade,2
o Direito Urbanístico vale-se do federalismo centrífugo para o en-
frentamento dos diversos problemas decorrentes de uma urbanização
desordenada, atribuindo às unidades institucionais o dever de atuação
em matéria urbanística.
1 DOMINGUES, Rafael Augusto Silva. Competência constitucional em matéria
de urbanismo. In: DALLARI, Adilson Abreu; DI SARNO, Daniela Campos
Libório (coord.). Direito urbanístico e ambiental. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum,
2011, p. 76-77.
2 Sobre a atuação do povo na construção democrática da Cidade, conra, espe-
cialmente, a obra de THIBAU, Vinícius Lott. O processo na construção demo-
crática da cidade. In: RIOS, Mariza; CARVALHO, Newton Teixeira; KLEIN-
RATH, Stella de Moura (coord.). A cidade real e a cidade ideal em uma reexão
transdisciplinar. 2ª tir. Belo Horizonte: Del Rey, 2014, p. 121-140.
Fernando Lage Tolentino
Vinícius Lott Thibau
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Daí, conforme enuncia Daniela Campos Libório Di Sarno,3 a iden-
ticação das competências atribuídas à União, aos Estados, ao Distri-
to Federal e aos Municípios apresenta-se fundamental para o estudo
da Cidade, na contemporaneidade.As competências respectivas estão
previstas, especialmente, na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 (CRFB/1988), a qual enuncia uma repartição de com-
petências legislativas e materiais, nas espécies privativa (exclusiva),
concorrente e comum, explicitando, assim, um hibridismo regulatório
competencial.
2.1 FEDERALISMO BRASILEIRO E UNIDADES INSTITUCIONAIS
A norma disposta no art. 1º, da Constituição do Brasil de 1988,
enuncia que o Estado encontra-se organizado sob a forma federativa.
Integrada pela união indissolúvel de unidades institucionais,4 a fede-
ração brasileira é composta pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, que são titulares de autonomia, conforme
se extrai do art. 18, também da Constituição de 1988.
Apresentando como características principais o autogoverno, a
autoadministração e auto-organização,5 de modo marcante, o fede-
ralismo brasileiro somente adotou o modelo descentrado, e não com-
preendido por uma unicidade ou dualidade de unidades institucionais,
quando promulgada a Constituição de 1988.
Conforme esclarece André Del Negri, após ressaltar a variedade e
a complexidade que envolve a adjetivação do Estado Federal:
O Brasil assume a forma federativa com a Proclamação da Repú-
blica em 1889, com uma matriz unitária e centralizadora. Apesar
de receber o nome de República Federativa do Brasil, de forma
explícita não havia, à época, uma genuína organização federativa.
Com efeito, o reconhecimento normativo veio com a Constituição
3 DI SARNO, Daniela Campos Libório. Elementos de direito urbanístico. Barueri:
Manole, 2004, p. 37.
4 Destaque-se que a forma federativa do Estado brasileiro impõe-se como cláusu-
la pétrea, nos termos do art. 60, §4º, inc. I, da CRFB/1988.
5 Como estampado na obra de TEMER, Michel. Elementos de direito constitucio-
nal. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
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