Federalismo sanitário brasileiro: perspectiva da regionalização do Sistema Único de Saúde

AutorDaniel de Araújo Dourado, Sueli Gandolfi Dallari, Paulo Eduardo Mangeon Elias
CargoMestre em Medicina Preventiva, Universidade de São Paulo (USP). Médico
Páginas10-34
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Nov.2011/Fev.2012RDisan, São Paulo v. 12, n. 3, p. 10-34
Federalismo sanitário brasileiro: perspectiva da regionalização...
ARTIGOS ORIGINAIS / ORIGINAL ARTICLES
FEDERALISMO SANITÁRIO BRASILEIRO: PERSPECTIVA DA
REGIONALIZAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
BRAZILIAN HEALTH FEDERALISM: PERSPECTIVE OF
REGIONALIZATION IN THE BRAZILIAN NATIONAL HEALTH SYSTEM
Daniel de Araújo Dourado(*)
Sueli Gandolf‌i Dallari(**)
Paulo Eduardo Mangeon Elias (in memoriam)(***)
RESUMO
Estudaram-se as bases jurídico-institucionais presentes no ordenamento
constitucional e na legislação sanitária que propiciam a regionalização das
ações e serviços de saúde no federalismo brasileiro. A análise fundou-se no
reconhecimento de que, pela natureza federativa do Sistema Único de Saúde
(SUS), a regionalização é condicionada pelo modelo de federalismo existente no
Brasil e por sua expressão no âmbito sanitário. Revisaram-se os fundamentos do
federalismo como forma de organização do Estado e, em seguida, expuseram-se
elementos particulares do federalismo cooperativo brasileiro, explorando duas
modalidades essenciais de relação intergovernamental no plano federativo: o
planejamento regional urbanístico e os consórcios públicos. Apresentou-se,
então, a estrutura do federalismo sanitário brasileiro e examinou-se seu processo
de construção por uma abordagem da descentralização político-administrativa
nas dimensões municipal e regional, observando especialmente as atuais
diretivas estabelecidas pelo Pacto pela Saúde. Concluiu-se que a regionalização
no SUS tem base normativa bem def‌i nida e representa manifestação legítima
do federalismo cooperativo amparada no direito sanitário brasileiro.
(*) Mestre em Medicina Preventiva, Universidade de São Paulo (USP). Médico. São Paulo/SP - Brasil.
E-mail
(**) Pós-doutora em Direito Médico, Université de Paris XII (França), e em Saúde Pública, Columbia
University (EUA). Professora titular da Universidade de São Paulo. Advogada. São Paulo/SP - Brasil.
E-mail: .
(***) Doutor em Medicina Preventiva, Universidade de São Paulo (USP). Professor doutor da USP.
São Paulo/SP - Brasil.
Texto recebido em 16.02.11. Revisado em 20.05.11. Aprovado em 25.05.11
11
Nov.2011/Fev.2012RDisan, São Paulo v. 12, n. 3, p. 10-34
Daniel de A. Dourado/Sueli G. Dallari/Paulo Eduardo M. Elias
Palavras-chave:
Federalismo; Legislação Sanitária; Regionalização; Sistema Único de Saúde.
ABSTRACT
This study looked for the legal and institutional bases present in
constitutional order and in health legislation that provide for regionalization of
health actions and services in Brazilian federalism. The analysis was based on
the recognition that, due to the federal nature of the Brazilian National Health
System (SUS), regionalization is conditioned by the model of federalism existent
in Brazil and by its expression in health. The fundamentals of federalism as
a form of state organization were reviewed and then particular elements of
cooperative federalism in Brazil were exposed, exploring two main modalities of
intergovernmental relationship in federal context, “regional urban planning” and
“public consortium”. The structure of Brazilian health federalism was presented
and its construction process was examined through an approach of the political
and administrative decentralization in the municipal and regional dimensions,
observing especially the current guidelines prescribed by the Health Pact. It was
concluded that regionalization in the SUS has a normative basis well established
and represents a legitimate manifestation of cooperative federalism supported
by the Brazilian health law.
Keywords:
Brazilian National Health System; Federalism; Health Legislation; Regional
Health Planning.
INTRODUÇÃO
A admissão da saúde como direito social no Brasil, positivada na Consti-
tuição Federal de 1988, atribui ao Estado o encargo de atuar para a garantia da
promoção, proteção e recuperação da saúde com acesso universal, gratuito e
igualitário. Esse dever exige que a administração pública seja organizada para
prestação de ações e serviços de saúde e para regulamentação, f‌i scalização e
controle das atividades do âmbito sanitário, sejam elas executadas diretamente,
sejam executadas por iniciativa privada.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é a instituição criada pelo Poder Cons-
tituinte a f‌i m de assegurar os meios necessários à efetivação do direito à saúde
no país. Concebido como entidade federativa, o SUS reproduz a disposição
tríplice característica do Estado federal brasileiro, legitimando a autonomia dos

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