Administrativo e Constitucional. É devido o depósito do FGTS a trabalhador cujo contrato de trabalho com a administração pública seja declarado nulo

AutorMin. Humberto Martins
Páginas59-62

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Superior Tribunal de Justiça

Ag. Regimental no Recurso Especial n. 1.368.155 - SC

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 30.09.2013

Relator: Ministro Humberto Martins

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO

POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE.

  1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), irmou enten-dimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.

  2. O Supremo Tribunal Federal paci-icou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes.

  3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, irmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013)

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 19 de setembro de 2013 (Data do

    Julgamento).

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental inter-posto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (l. 955, e-STJ):

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. RECUR-SO ESPECIAL PROVIDO.

    Desta decisão, os ora agravados opuseram embargos de declaração que foram acolhidos (ls. 977, e-STJ):

    "PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO TRABALHISTA,

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    A QUAL FIXARÁ DEVIDAMENTE AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E DEMAIS DIREITOS LABORATIVOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS."

    O agravante sustenta, em síntese, que "diferentemente do decidido, é inaplicá-vel ao caso em deslinde o beneicio do pagamento do FGTS, tendo em vista ser indiscutível que o contrato de trabalho discutido nos autos é de natureza administrativa e temporária, realizado nos termos regulamentados na LC n. 260, regulamentada pelo Decreto n. l.545/04 que determina a aplicação das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina" (ls. 971, e-STJ).

    Aduz que "a jurisprudência desse Su-perior Tribunal de Justiça é irme no sen-tido de reconhecer a impossibilidade de pagamento do FGTS nas ações em que se discute contrato de trabalho de nature-za administrativa" (ls. 972, e-STJ). Cita precedentes da Primeira Turma.

    Alega ainda, que "dessa forma, uma vez demonstrada a ausência de violação á lei federal pretendida, e uma vez que esta também não restou prequestionada, não preenchendo o comando do artigo 105, 111 a e o da CF/88, nos termos das Súmulas 280 e 282/STJ, merece provi-mento o presente agravo" (ls. 973, e-STJ).

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo...

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