O fim da eireli e a regularização de seus negócios

AutorPriscila Pelandré
CargoMestre em direito empresarial pela UNICURITIBA
Páginas10-11
10 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 675 I ABR/MAIO 2022
TRIBUNA LIVRE
Priscila PelandréMESTRE EM DIREITO EMPRESARIAL PELA UNICURITIBA
O FIM DA EIRELI E A REGULARIZAÇÃO DE SEUS NEGÓCIOS
Ao dispor sobre a facili-
tação para abertura de
empresas e desburo-
cratização societária, a
Lei 14.195/21, em vigor desde
27 de agosto de 2021 e que fi -
cou conhecida como a Lei da
Melhoria do Ambiente de Ne-
gócio, pôs fi m às empresas in-
dividuais de responsabilidade
limitada – Eireli –, tipo empre-
sarial instituído em 2011 pela
inclusão do inc.  no art. 44 do
Código Civil, e também do art.
980-A.
Apesar de os referidos dis-
positivos do Código Civil não
terem sido revogados, a Lei
14.195/21 extinguiu o tipo socie-
tário da Eireli, tornando obso-
letos os artigos que tratavam
dessa modalidade ao determi-
nar a transformação automá-
tica das Eireli em sociedades
limitadas unipessoais ().
A novidade, portanto, é que
para tal transformação da Ei-
reli em  não há necessidade
de averbar na junta comercial
qualquer alteração à margem
de seus registros.
Quando da criação da Eireli
pela Lei 12.441/11, o legislador
buscava suprir a falta de mo-
dalidade societária (pessoa
jurídica) composta por um só
sócio, assim como evitar este
cenário muito comum entre os
empresários: constituir uma
sociedade limitada L.)
com um sócio laranja a fi m de
gozar de proteção patrimonial
e responsabilidade limitada no
exercício do seu negócio.
Até então, o tipo societário
normalmente utilizado para
as pessoas que queriam exer-
cer atividades empresariais
sozinhas, sem sócios, era o do
empresário individual (), que
permite ser enquadrado a
depender do faturamento ou
porte, do número de empre-
gados e do tipo da atividade
exercida – como  (micro-
empreendedor individual);  
(microempresa) ou  (em-
presa de pequeno porte). Ocor-
re que, independentemente do
enquadramento, nessa forma
de exercício da atividade em-
presarial como empresário
individual, apesar de possuir
um , a inscrição do empre-
sário é da pessoa  sica, ou seja,
a empresa não tem persona-
lidade jurídica própria. Assim
sendo, não há separação de pa-
trimônios em razão de os bens
particulares do empresário
responderem ilimitadamente
por dívidas da empresa, sem
qualquer distinção.
Com a criação da Eireli
quem queria empreender so-
zinho e com maior segurança
podia atuar mediante esse
tipo societário, sem necessida-
de de ter um sócio, já que em
caso de disputa em um pro-
cesso judicial o proprietário
da empresa enquadrada nesse
tipo societário, em regra, não
corria o risco de ter seus bens
de pessoa sica bloqueados,
pois tal modalidade separava
os bens da pessoa jurídica dos
da  sica.
Todavia, o que contribuiu
para a extinção da Eireli foi
que, apesar da limitação da
responsabilidade pela prote-
ção patrimonial em um tipo
empresarial composto por
apenas um sócio, a lei exigia
para sua constituição um ca-
pital social mínimo de 100 ve-
zes o salário-mínimo vigente.
Além de exigir uma quantia
considerável para constituir
o negócio, o que muitas vezes
era inviabilizado até pelo per-
l do seguimento de micro e
pequenos negócios, a lei tam-
bém estabelecia que quem
abrir uma Eireli não poderia
ser titular de outra.
A legislação civil empresa-
rial vem se modernizando, e a
proposta principal que levou
à criação da  (s ociedade li-
mitada unipessoal) pela  da
Liberdade Econômica, que foi
convertida em lei em 2019, foi
justamente desburocratizar
Contribuiu para a
extinção do tipo societário
a exigência de um capital
social mínimo de 100
vezes o salário-mínimo
vigente

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