Instituição Financeira - Crime de Gestão Fraudulenta - Crime Habitual (STF)

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Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus n. 87.987-0 -RS Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DJ, 26.06.2006

Rel.: Min. Sepúlveda Pertence Paciente: (...)

Impetrante: (...) e outro

Coator: Superior Tribunal de Justiça

Ementa
  1. Prescrição: não consumação: gestão temerária de instituição financeira: cuidando-se de crime habitual, conta-se o prazo da prescrição da data da prática do último ato delituoso (C. Penal, art. 111, III).

  2. Embora a reiteração se tenha iniciado e, assim, configurado o delito habitual em junho de 1994, os atos posteriores não constituem mero exaurimento, mas também atos executórios que, juntamente com os demais, formam delito único.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em indeferir o pedido de habeas corpus, e por unanimidade em indeferir o requerimento feito da Tribuna de reconhecimento de prescrição retroativa.

Brasília, 09 de maio de 2006.

SEPÚLVEDA PERTENCE -RELATOR

Relatório

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE -Trata-se de habeas corpus, contra acórdão do STJ, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo paciente, com o qual objetivava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do fato pelo qual condenado -L. 7.492/861 , art. 4º, par. único -à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, e multa (substituídas por penas restritivas de direitos).

Extrato do acórdão impugnado (f.76/77): "(...) conheço do recurso no tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 111 do Código Penal.

Não merece, no entanto, prosperar os argumentos.

De acordo com o recorrente, sendo o delito de gestão temerária considerado crime habitual -e não permanente -, a contagem do prazo prescricional deveria ser iniciada no exaurimento da primeira conduta de gestão e, não, da última.

Cabe aqui uma diferenciação entre crime permanente e crime habitual. No crime permanente há uma única ação ou omissão, cujos efeitos perduram enquanto durar esta ação ou omissão do sujeito ativo do ilícito.

Por outro lado, no delito habitual, há a reiteração de ações, que, no entanto, são consideradas como única conduta. Em outras palavras, uma ação constituída de vários atos que, em conjunto, constituem a conduta típica, a qual somente se considera consumada com o...

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