Financiamento sindical previsto em cláusulas assistenciais no contexto brasileiro segundo a oit: reflexões a partir do caso nº 2739 e da reclamação de 06 de junho de 2014

AutorSandro Lunard Nicoladelli, Jefferson Luiz Maciel Rodrigues e Elis Regina Arévalos Soares
CargoDoutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná/UFPR / Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro / Mestranda vinculada ao Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Páginas91-105
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FINANCIAMENTO SINDICAL PREVISTO EM CLÁUSULAS ASSISTENCIAIS
NO CONTEXTO BRASILEIRO SEGUNDO A OIT: REFLEXÕES A PARTIR DO
CASO Nº 2739 E DA RECLAMAÇÃO DE 06 DE JUNHO DE 2014
UNIION FUNDING FORESEEN IN ASSISTANCE CLAUSES IN THE
BRAZILIAN CONTEXT ACCORDING TO THE ILO: REFLECTIONS FROM
CASE NO. 2739 AND THE COMPLAINT OF JUNE 06, 2014
Recebido em: 02/06/2023
Aprovado em: 10/08/2023
Sandro Lunard Nicoladelli1
Jefferson Luiz Maciel Rodrigues2
Elis Regina Arévalos Soares3
Resumo: O presente artigo discute questões relativas à adoção de financiamento sindical
previsto em cláusulas assistenciais em acordos coletivos no Brasil. Para isso, promove-se
a descrição e análise do Caso nº 2739 examinado pelo Comitê de Liberdade Sindical da
Organização Internacional do Trabalho, bem como a descrição e análise da Reclamação
de 06 de junho de 2014, que, embora decidida, não recebeu atribuição numérica enquanto
caso, submetida ao Conselho de Administração desta mesma entidade internacional.
Ambas as queixas registram limitações ao exercício da liberdade sindical no Brasil,
sobretudo no que se refere à capacidade financeira dos sindicatos. Discute-se, ainda, a
relação entre o sistema sindical brasileiro e a Convenção nº 87 da OIT.
Palavras-Chave: Liberdade Sindical; Cláusula Assistencial; Organização Internacional
do Trabalho.
1 Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná/UFPR. Professor de Direito do
Trabalho/UFPR. Especialista em Liberdade Sindical pelo Escritório Regional da OIT -Lima/Peru (2008) e
em Normas Internacionais do Trabalho pela E scola de Formação da OIT –Turim/Itália (2009). Integrou o
corpo técnico da delegação brasileira na Conferência Internacional do Trabalho da OIT nos anos de 2014,
2015 e 2019. Presidiu a Comissão de Direito Sindical da OAB/PR (2019/2021).
2 Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro. Vice-Coordenador Nacional da
Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (CONALIS), Pós -
graduado (Especialização Lato-Sensu) em Direito e Processo do Trabalho.
3 Mestranda vinculada ao Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de
Janeiro. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

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