Revista Direito das Relações Sociais e Trabalhistas

Editora:
Centro Universitário do Distrito Federal (UDF)
Data de publicação:
2019-12-31
ISBN:
2446-8908

Documentos mais recentes

  • Breve panorama general sobre los mecanismos de control de la OIT

    Se presentan las principales aristas de los mecanismos de control de la OIT, que se exponen en forma simplificada y sintética. Se analiza el Comité de Libertad Sindical del procedimiento especial para el examen de quejas por violaciones al ejercicio de la libertad sindical; para posteriormente hacer lo propio con la Comisión de Aplicación de Normas de la Conferencia General y la Comisión de Expertos en Aplicación de Convenios y Recomendaciones.

  • Análise crítica dos parâmetros jurídicos aplicáveis às medidas executivas atípicas no processo do trabalho: um contributo à efetividade processual

    A finalidade primordial de qualquer execução processual é a satisfação da dívida do credor, e a regra aberta que acompanha a técnica executiva atípica pode ser aproveitada na promoção dessa tutela. O propósito deste trabalho é examinar, criticamente, os parâmetros jurídicos de aplicação das medidas executivas inominadas no processo trabalhista para eliminar as subjetividades que pairam sobre o manejo delas e que provocam seu uso arbitrário ou seu desuso, sempre com o fim de atingir a finalidade da execução. Para tanto, utilizando-se do método hipotético-dedutivo e revisão bibliográfica, será apresentada uma abordagem jurídica do crédito trabalhista, da responsabilidade do devedor e o problema da efetividade da execução daquele. Na sequência, serão analisadas as medidas de apoio não tipificadas nas execuções trabalhistas, bem como o suposto conflito de direitos fundamentais do credor e do devedor que podem emergir da aplicação delas. Por fim, serão tratados dos parâmetros jurídicos de aplicação das referidas medidas executivas no processo do trabalho, destacando-se que os critérios de manejo não devem ser rígidos, mas seguros, previsíveis e adaptáveis ao caso concreto, em razão da natureza e da urgência do crédito trabalhista. Conclui-se, ao final, que os indícios de ocultação de patrimônio, necessidade, adequação, proporcionalidade, devido processo legal, decisão fundamentada, contraditório diferido, menor onerosidade prática do devedor, desnecessidade de esgotamento prévio das medidas típicas ou de requerimento do credor, bem como dosimetria temporal são os parâmetros jurídicos equilibrados a serem seguidos para a aplicação das medidas executivas atípicas no processo do trabalho.

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    O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise do programa emprega + mulheres e os benefícios e desafios para a sua efetivação. Para isso, pretende-se responder ao seguinte problema de pesquisa: Quais são os benefícios e os desafios que o programa emprega + mulheres irá enfrentar? O método de abordagem é o dedutivo e a técnica de pesquisa a bibliográfica. Historicamente, as mulheres precisaram passar por muitos momentos desafiadores no âmbito laboral para conquistar direitos básicos. Mesmo tendo seus direitos trabalhistas assegurados após a revolução industrial, as trabalhadoras ainda possuíam muitos obstáculos para que pudessem realmente terem qualidade de vida e um trabalho que valorizasse seus desempenhos, assim como os dos homens. Em 2022 foi promulgada a Lei 14.457, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho e criando o programa emprega + mulheres que tem como finalidade instituir benefícios e medidas de inserção às mulheres no mundo do trabalho. Nesse sentido, o programa traz muitas vantagens e a possibilidade da efetivação dos direitos trabalhistas das mulheres. Todavia, além dos benefícios, ainda existem muitos desafios que a lei precisará combater, haja vista que há muitas décadas as trabalhadoras não possuíam todos os seus direitos trabalhistas efetivados. Desse modo, o artigo será dividido em duas partes, sendo que no primeiro capítulo será tratado sobre a Lei 14.457 de 2022 e seus benefícios às trabalhadoras e no segundo capítulo será abordado acerca dos desafios enfrentados no mundo do trabalho pelo programa emprega + mulheres.

  • Alimentação no contexto da sustentabilidade e a sociedade 5.0

    O presente artigo tem o fito refletir como as inovações tecnológicas impactaram o agronegócio frente à disruptiva evolução da Indústria 4.0. Sob este prisma, tem-se que a Economia Digital é a tônica do novo modelo de reprodução do capital contemporaneamente. Contudo, em que pese os avanços trazidos pela nova modalidade, a implementação do referido modelo deverá atentar-se aos pilares do empreendedorismo sustentável, sob os pilares ESG, quais sejam: da governança, da responsabilidade social e sustentabilidade, sob pena de acarretar maior abismo e desigualdade econômica, social e cultural. Certos desta incongruência, necessárias se tornam ainda, políticas públicas mais efetivas, a fim de tornar o compliance ambiental uma obrigatoriedade na relação público-privada e prática comum no mercado empresarial. Pretende-se, também, na parte final deste trabalho, gerar algumas provocações, considerando os vários desafios vindouros a serem vivenciados pelos produtores rurais e comunidades locais diante a possível integração à Economia Digital.

  • A boa-fé objetiva e a função social do contrato como sustentáculos das relações de trabalho

    A mudança de paradigma interpretativo e legal trazida na metade do Século XX renova ao ordenamento as chamadas cláusulas gerais, tratando de disposições que guardam maior nível de abstração na redação, trazendo elementos de Direito Natural à relação contratual. A celebração dos negócios jurídicos, principalmente envolvendo relações de trabalho, naturalmente especiais, ensejam a aplicação de tais preceitos, pela observância, também, de questões sociais. Além disso, a especialidade da relação de trabalho, aliada à aplicação das cláusulas gerais geram entre as partes a legítima expectativa de cumprimento das obrigações contratuais e extracontratuais, de acordo com regras básicas de civilidade.

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    Respecto a la necesidad de mejorar la medición del trabajo en plataformas digitales, en un informe del Banco de España se afirma que es necesario que la legislación laboral defina con claridad la relación entre las personas que prestan servicios y las plataformas digitales. En nuestro trabajo vamos a reflexionar sobre esta necesidad y las iniciativas llevadas a cabo en el marco normativo español (actual Ley 12/2021, de 28 de septiembre, por la que se modifica el Texto Refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, aprobado por el RDL 2/2015, de 23 de octubre, para garantizar los derechos laborales de las personas dedicadas al reparto en el ámbito de plataformas digitales), así como las llevadas a cabo en el plano internacional como, por ejemplo, la Propuesta de Directiva del Parlamento Europeo y del Consejo relativa a la mejora de las condiciones de trabajo en plataformas digitales y las actuaciones previas en el seno de la OIT, que está valorando la posibilidad de incluir un punto relativo a una discusión general sobre el trabajo decente en la economía de plataformas en la 113a Reunión de la Conferencia (2025). En todo caso, consideramos que es necesario alcanzar la consolidación de unos verdaderos valores éticos y morales como transición justa en la etapa de la Industria 4.0, que complementen la intervención de la normativa jurídico-laboral de las plataformas digitales de trabajo.

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    The new economical context and the so called “Industry 4.0”, besides changing social and production logics, brings with it an acceleration of globalization. New technologies help to overcome our cultural, linguistic and geographical barriers, making it easier for industries to find new markets with the aim of maximizing their profits; driven by the need to low production costs, production delocalization usually means to move the production line to – or outsourcing and entering into commercial relations with subcontractors from – countries where the labor law legislation is week and wages are low. In this context, the significance of the international framework law, ILO conventions and sot law measures which have among their objectives hinder social dumping, by establishing minimal work standards applicable to all productive and commercial sites of a single multinational company (in many cases extended to their subcontractors), is increasingly accentuated. By an in-depth study of an emblematic Brazilian labor case in which Zara (a multinational company part of a INDEXIT group) was severely fined and condemned for slave-like work conditions found in one of its subcontractors’ fabric, this paper intends to discuss the judicial affectivity of soft law measures, ILO conventions and how court has interpreted such instruments. Furthermore it will be seem how soft law measures together with strong labor legislation have had decisive impact on the judges decisions when considering decent work conditions in subcontractors companies. Finally, this article analyses how Zara decision has pierced the metaphysic corporate veil that separates the contractor and the supplier, discussing this issue by comparing Zara case to an interesting British case law (Chandler v Cape [2012]) where the parent company was found to own a duty of care to the employees of a supplier, setting out guidelines for ascertaining the existence of a duty of care owned by a parent company to the employees of a subsidiary company.

  • O trabalho infantil na mídia brasileira e o direito ao esquecimento nas plataformas digitais

    Embora o trabalho infantil seja coibido no Brasil, somente permitido a partir dos quatorze anos na condição de aprendiz ou a partir dos dezesseis anos, o trabalho infantil na mídia e o trabalho infantil artístico são uma realidade, através da Convenção nº 138 da OIT. Atualmente, há controvérsias envolvendo o trabalho infantil na mídia, em especial, o trabalho desempenhado por influenciadores digitais mirins. Este artigo analisa a legislação brasileira que dispõe sobre o trabalho infantil e o trabalho infantil na mídia, bem como o direito ao esquecimento. A França, primeiro país a regulamentar o trabalho infantil de influenciadores digitais, previu o direito ao esquecimento, que pode ser utilizado como forma de remediar a superexposição sofrida pelas crianças e adolescentes. A pesquisa é descritiva, com uso dos métodos de abordagem dedutivo e histórico, aliados à pesquisa bibliográfica.

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