Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade (STJ)
Páginas | 27-29 |
Page 27
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 685168 Órgão julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 02.02.2005, pág. 214 Rel.: Min. José Delgado
Recorrente: Riwilly Comércio de Móveis Ltda. Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, II, 586, 618, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
-
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RIWILLY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, desacolheu exceção de pré-executividade sob a alegação de que a matéria alegada deveria ter sido objeto de embargos à execução. O acórdão fustigado, recebeu ementa assim redigida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Ainda que admissível em casos excepcionais a exceção de pré-executividade, não o será, porém, para o fim de extinguir execução e condenar o exeqüente nos ônus de sucumbência, se a execução foi proposta antes de deferida liminar em mandado de segurança que restaurou parcelamento cancelado por ato administrativo.
AGRAVO DESPROVIDO."
-
Descontente, a empresa desafiou recurso especial pelas letras a e c do artigo 105, III da Constituição Federal, sustentando violação dos artigos 535, II, 586, 618, I do Código Processual Civil e 151, VI do Código Tributário Nacional e invocando dissenso pretoriano.
-
Não se conhece do recurso especial pelo dissídio alegado se a parte não atendeu aos requisitos exigidos no artigo 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ.
-
Não comete infringência ao artigo 535 do CPC o acórdão que embora não tenha discorrido alongadamente sobre as questões suscitadas, fundamentou e decidiu a demanda acertadamente.
-
A exceção de pré-executividade só pode verdejar quando visa a desconstituir título executivo fiscal que se comprove, de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, não preencher os requisitos legais de sua formação. A concessão de segurança, sem comprovação do seu trânsito em julgado, não é argumento condizente à extinção de ação executiva fiscal, por meio de exceção de préexecutividade. Para a aferição da tese defendida pelo recorrente, verifica-se que seria necessário o exame Page 28 aprofundado do conjunto probatório, porquanto não diz respeito a aspectos formais do título executivo. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes a vícios do título, os pressupostos processuais, as condições da ação executiva e prescrição manifesta.
-
Recurso especial desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO