Fiscalização do Trabalho

AutorGleibe Pretti, Marcos Oliveira Santos
Páginas40-48
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Gleibe Pretti e Marcos Oliveira Santos
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Fiscalização do Trabalho
2.1. Introdução
A scalização do trabalho tem por nalidade a prevenção e manutenção adequada dos
direitos trabalhistas dos empregados, frente à relação trabalhista com o empregador.
É admissível que o Estado regule a relação trabalhista de duas maneiras distintas: num
primeiro momento a inspeção direta e autônoma do auditor-scal junto ao empregador,
e em segundo plano a Justiça do Trabalho, isto é, o ingresso do empregado no Poder
Judiciário, que pleiteia na Justiça do Trabalho seus direitos, que algumas vezes são lesados,
independentemente do conhecimento ou não desses direitos que lhe são atribuídos, e que
não raramente são abdicados em detrimento de represálias pelo empregador.
Os auditores realizam atividades internas e externas. A primeira refere-se a procedi-
mento de assistência na rescisão do contrato de trabalho, pedido de demissão de um estável e
outras. Enquanto que a atividade externa concerne na prevenção e manutenção adequada dos
direitos trabalhistas dos empregados em relação às partes envolvidas na relação de emprego,
qual seja, o empregado e o empregador, podendo este último ser pessoa de direito privado
ou público.
Os auditores-scais também são chamados pelas expressões de inspetor do trabalho,
agente scal e scal do trabalho.
2.2. Fundamentação legal
A scalização do trabalho encontra respaldo na Lei Fundamental em seu art. 21,
inciso XXIV, onde versa sobre a competência da União em organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho. Na Consolidação, no art. 626, incumbe às autoridades competentes
do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a scalização do el
cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Assim, os scais do Instituto Nacional
de Seguridade Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do
Trabalho, serão competentes para a scalização na forma das instruções que forem expedidas
pelo Ministro do Trabalho.
Há ainda diversas portarias, decretos e leis editadas ao longo dos anos versando sobre
o tema: Portarias ns. 3.158/71, 3.159/71, 3.292/71, 27/77, a Lei n. 7.855/89, a Instrução
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