Segurança do Trabalho

AutorGleibe Pretti, Marcos Oliveira Santos
Páginas15-39
A Nova Segurança e Medicina do Trabalho
15
.
1
Segurança do Trabalho
1.1. Conceito
A segurança e medicina do trabalho é um ramo do Direito do Trabalho responsável em
oferecer condições favoráveis de proteção à saúde do trabalhador em seu local de
trabalho, bem como da sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar
serviços ao empregador. A Segurança e Medicina do Trabalho compreende um conjunto de
medidas preventivas adotadas no ambiente de trabalho, visando minimizar acidentes, doenças
ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do empregado.
A Segurança do Trabalho é denida por normas e leis. No Brasil, a Legislação de
Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, Normas Regulamentadoras
Rurais, Leis Complementares como Portarias e Decretos e, também, as Convenções Inter-
nacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), raticadas pelo Brasil.
No âmbito do Direito do Trabalho, a Constituição Federal prevê a redução de riscos
trabalhistas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como do pagamento de
remuneração, adicional inerente às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da Lei (art. 7o, XXII e XXIII, da CF).
A Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho aprovou as normas que regula-
mentam as tratativas quanto à segurança e medicina do trabalho, que ao longo do tempo
sofreram alterações de toda ordem, mantendo hoje o número de 33, e mais 5 Normas Regu-
lamentadoras (NR) para o trabalhador rural.
As mais importantes são:
• NR-2 – Inspeção Prévia;
• NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
• NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
• NR-7 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
• NR-9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais;
• NR-15 – Atividades e Operações Insalubres;
• NR-16 – Atividades e Operações Perigosas.
6176.3 - A Nova Segurança e Medicina do Trabalho.indd 15 25/04/2019 14:20:26
16
Gleibe Pretti e Marcos Oliveira Santos
Essas normas regulamentadoras são de observância obrigatória pelas empresas públicas
e privadas, órgãos da administração direta e indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário
que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 154 a 201 da
CLT). Assim as empresas têm por obrigação de fazer cumprir o disposto no art. 157 da CLT:
•Ater-se ao cumprimento e fazer cumpr ir as referidas normas de segurança e medicina
do trabalho;
•Instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar
no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
•Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
•Facilitar o exercício da scalização pela autoridade competente.
As empresas, por sua vez, também podem criar outras normas de proteç ão que colaborem
com as existentes, as quais devem ser rigorosamente cumpridas por seus empregados, sendo
que a recusa ao descumprimento dessas normas pelo empregado constitui ato faltoso, podendo
incorrer em justa causa (art. 158, parágrafo único, da CLT).
1.2. Inspeção prévia do estabelecimento, interdição e embargo
A NR-2 trata da inspeção prévia de estabelecimentos novos, instituindo que, antes de
iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do
Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho — DRTs, que após
realizar a inspeção prévia, emitirá o certicado de aprovação das instalações. A exigência
vale tanto para a indústria como o comércio.
Quando não for possível a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas
atividades, a empresa poderá encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho
uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo estabelecido
nesta NR-2, que poderá ser aceita pelo referido órgão para ns de scalização. A empresa
também ca obrigada a comunicar e solicitar a aprovação, quando ocorrer modicações
substanciais nas instalações ou nos equipamentos do seu estabelecimento.
A inspeção prévia e a declaração de instalações constituem os elementos que asseguram
que o estabelecimento esteja dentro das normas que regem os riscos de acidentes e doenças do
trabalho, antes de iniciar suas atividades. Caso contrário, a empresa ca sujeita ao impedi-
mento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que a exigência
desse artigo seja cumprida.
Cabe ao Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho (SSMT), regulament ar as normas de segurança e medicina do trabalho, cuja scali-
zação é de competência das DRTs, as quais são responsáveis pela aplicação de multas (art. 201
e parágrafo único, da CLT), interdição do estabelecimento, setor, máquina ou equipamento,
ou ainda, embargar obra quando demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador
6176.3 - A Nova Segurança e Medicina do Trabalho.indd 16 25/04/2019 14:20:26

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT