Telefonia Fixa - Plano Geral de Metas para a Universalização - PGMU - Alteração e Acréscimo de Dispositivos ao Anexo do Decreto 4.769/03
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Altera e acresce dispositivos ao Anexo do Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público - PGMU.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de junho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo IV do Anexo ao Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, passa a denominar-se "DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRA- ESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO STFC PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA".
Art. 2º O Capítulo V do Anexo ao Decreto nº 4.769, de 2003, passa a denominar-se "DAS METAS DE POSTOS DE SERVIÇO EM ZONA RURAL".
Art. 3º Os arts. 3º, 13, 16 e 17 do Anexo ao Decreto nº 4.769, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...
XII - Unidade de Atendimento de Cooperativa - UAC é aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa, desenvolvendo atividades específicas, tais como unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito e infra-estrutura, entre outras;
XIV - Backhaul é a infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora................" (NR)
"Art. 13. A concessionária deverá instalar backhaul nas sedes dos municípios e localidades ainda não atendidos, em suas respectivas áreas geográficas de concessão, observadas as seguintes disposições:
I - quarenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro de 2008;
II - oitenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2009; e
III - cem por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2010.
§ 1º As despesas e as receitas resultantes da implementação do disposto no caput, assim como o eventual saldo dos recursos, serão apurados até 31 de julho de 2010, em forma a ser estabelecida por regulamento da ANATEL.
§ 2º Verificado, nos termos do disposto no § 1º, eventual saldo positivo, este será utilizado na ampliação do backhaul, o que se dará pelo atendimento a Page 55 localidades a que se refere o caput ou, em já estando todas as localidades atendidas, pelo aumento das capacidades mínimas de transmissão, na forma de regulamento a ser estabelecido pela ANATEL.
§ 3º Os critérios de atendimento às novas localidades, conforme o disposto no § 2º...
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