Flexibilização procedimental

AutorTrícia Navarro Xavier Cabral
CargoDoutoranda em Direito Processual pela UERJ Mestre em Direito Prcessual pela UFES. Juíza de Direito no Estado do Espírito Santo
Páginas135-164
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume VI. Periódico da Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José Carlos Barbosa
Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL
Trícia Navarro Xavier Cabral
Doutoranda em Direito Processual pela UERJ
Mestre em Direito Prcessual pela UFES. Juíza de
Direito no Estado do Espírito Santo
RESUMO: O presente estudo aborda o fenômeno da flexibilização procedimental,
novidade que vem prevista no Projeto do CPC. Essa técnica processual permite que os
atos e procedimentos sejam ajustados às peculiaridades da causa, proporcionando uma
entrega mais eficiente da tutela jurisdicional. Não há como se prever como será a
aceitação e a prática da variação procedimental, até porque mais do que uma mudança
legislativa necessita-se de uma mudança de mentalidade. Assim, resta aguardar a
aplicação do instituto pelos operadores do direito e verificar se o nosso ordenamento
comporta tamanha disponibilidade das formas processuais.
Palavras-chave: flexibilização procedimento mudança legislação mentalidade.
Abstract: The present study is about the phenomenon of the procedural flexibility,
news that is insert in the Civil Procedure Code project. This procedural technique
permits that acts and procedurals get adjust on the cause peculiarity, provide a more
efficient judicial tutelage. It does not know how to foresee the way it is going to be the
acceptance and the practice of the procedural variation, because more than a legislative
change it will need a mentality change. Then, remain wait for the institute application
from the law operators and see if our legal system admit such a procedure form
availability.
Keywords: flexibility procedure change - law mentality.
Sumário: 1. Introdução - 2. Flexibilização procedimental - 3. Flexibilização do
procedimento no Brasil 4. Variação procedimental no direito estrangeiro 5.
Espécies de flexibilização procedimental 6. Flexibilização procedimental no Projeto
do CPC brasileiro 7. Conclusão 8. Referências bibliográficas.
1. Introdução
A multiplicação das relações sociais e a diversidade dos conflitos fazem com
que o direito tenha de estar sempre atento à sua capacidade de prever a situação fática,
mas, também, de solucionar a eventual controvérsia estabelecida na sociedade. Esse
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume VI. Periódico da Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José Carlos Barbosa
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dinamismo da vida e dos relacionamentos afeta a todos os ramos do direito, sendo que
com o direito processual não poderia ser diferente. Com isso, as técnicas processuais
vêm passando por importantes aprimoramentos normativos, doutrinários e
jurisprudenciais, visando alcançar a adequada e justa prestação da tutela jurisdicional.
Nessa transformação processual, dois valores são constantemente confrontados
para fins de se identificar o que mais se ajusta com a finalidade do processo: a
segurança jurídica e a efetividade. A segurança jurídica é responsável pela
previsibilidade necessária às relações processuais e à garantia do devido processo legal.
a efetividade confere celeridade à prestação jurisdicional e otimiza as formalidades
procedimentais.
Ambos os parâmetros valorativos - segurança jurídica e efetividade - possuem
relevância e demandam cuidados quando da apreciação, mas, inegavelmente, a
efetividade vem se destacando no cenário das alterações processuais, como forma de se
atingir de modo mais eficaz no exercício da jurisdição.
O prestígio à efetividade deve-se a vários fatores, que vão desde uma
justificativa axiológica, em que se prima por mecanismos capazes de assegurar
resultados satisfatórios, por meio de técnicas processuais comprometidas com o escopo
do processo, até a pragmática, que leva em consideração a atual estrutura judiciária e as
tentativas de melhorá-la.
Trata-se, na verdade, do desdobramento das alterações ideológicas sofridas no
nosso Estado Democrático de Direito e seus reflexos no campo do processo. Esse novo
modelo de Estado fez com que vários institutos processuais precisassem ser revisitados
e reavaliados, para se adaptarem às exigências e às necessidades que hoje estão
presentes na disciplina processual.
Nesse contexto surge a ideia de flexibilização do procedimento, como uma
alternativa para as técnicas processuais que eventualmente sejam inapropriadas diante
da relação jurídica apresentada.
Como tal mecanismo, em tese, retira a previsibilidade inerente à segurança
jurídica e supostamente fere as garantias constitucionais do devido processo legal, há de
se verificar a forma e as consequências resultantes da utilização das variações

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