Emenda Constitucional 75/13. Instituição de imunidade tributária sobre determinados fonogramas e videofonogramas musicais
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Emenda Constitucional nº 75, de 15 de outubro de 2013
Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
"Art. 150..................................................................
.................................................................................
VI - .........................................................................
.................................................................................
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral inter-pretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
...................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de outubro de 2013.
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente
Deputado ANDRÉ VARGAS
-
Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
-
Vice-Presidente
Deputado MÁRCIO BITTAR
-
Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM
-
Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
-
Secretário
Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente
Senador...
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