A formação dos contratos no direito dos povos

AutorJustino Magno Araujo
Ocupação do AutorDoutor em Direito Civil pela USP
Páginas23-34
Capítulo 1
A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS NO DIREITO DOS POVOS
1.1 DIREITO ROMANO
O princípio moderno do consensualismo contratual é re-
sultado de uma longa evolução histórica.
Os gregos não conheceram o contrato, apenas formas em-
brionárias de pactos, como o escambo.
J C M A, a propósito do tema, escla-
rece que o conceito de contrato, no Direito Romano, era diver-
so do conceito moderno, segundo o qual o contrato é o acordo
de vontade de duas ou mais pessoas que visa a constituir, a
regular, ou a extinguir uma relação jurídica. Assim, a gura do
contrato se espraia para todos os setores do Direito Privado, e
até mesmo para o Direito Público e o Internacional.
Para os romanos, entretanto, a noção de contrato era mais
restrita, e nela só se enquadravam os acordos de vontade que
pudessem criar relações jurídicas obrigacionais.
Então, o Direito Romano só conheceu os “contratos obri-
gatórios”, isto é, aqueles que geravam obrigações. Os pactos
não se enquadravam nessa denição porque apesar de serem
acordos de vontade não faziam surgir obrigação.1
1 ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro: GEN/Foren-
se, 2010, p. 469-471.
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