Os princípios do direito contratual

AutorJustino Magno Araujo
Ocupação do AutorDoutor em Direito Civil pela USP
Páginas35-68
Capítulo 2
OS PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL
2.1 DISTINÇÃO ENTRE REGRA E PRINCÍPIO
O vocábulo princípio, originado do latim principium,sig-
nica começo, origem ou ponto de partida, e na linguagem
cientíca, é sinônimo de fundamento de causa.
Foi introduzido, na losoa, por A, e a ele se
referiu C W, no século XVIII, denindo-o como
“aquilo que contém em si a razão de alguma coisa”, como lem-
bra S  M.1
Os princípios reúnem dois elementos, um de ordem axio-
lógica, que é o juízo de valor e conduz a uma norma de direi-
to, e outro, de ordem gnoseológica, ou juízo de realidade, que
atribui, a uma norma, a sua razão de ser.2
K, na Crítica da razão pura dizia que “princípio é toda
proposição geral, resultante de uma indução da experiência,
que sirva de premissa maior ao silogismo.3
No sentido jurídico, notadamente no plural, princípio
quer dizer “as normas elementares ou os requisitos primordiais
1 MACEDO, Silvio. Vocábulo “Princípio”. In: Enciclopédia Saraiva do Direi-
to. São Paulo: Saraiva, v. 60, 1977, p. 504-505.
2 PIMENTA, Joaquim. Enciclopédia de Cultura. São Paulo: Freitas Bastos, v.
II, 1963, p. 523.
3 Apud MACEDO, Silvio, Op. cit., p. 505.
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Do PoDer InterventIvo Do JuIz nas relações ContratuaIs
instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E as-
sim, princípios
revelam o conjunto de regras ou preceitos que se xaram
para servir de norma, a toda espécie de ação jurídica, tra-
çando assim a conduta a ser tida em qualquer operação
jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante
que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a
própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, con-
vertendo-as em perfeitos axiomas.4
A norma jurídica, tal como concebida pela deontologia,
divide-se em regra e princípio.
As regras e os princípios, portanto, são normas e dizem o
“dever-ser”.
A diferença entre uma e outra é estabelecida através de varia-
dos critérios, e dentre estes, o da generalidade é bastante utilizado.5
Os princípios, de acordo com esse critério, são normas que
possuem um alto grau de generalidade, enquanto que as re-
gras conteriam uma generalidade mais baixa, entendimento ao
qual nos liamos.
Assim, os princípios são normas que ordenam que algo
seja realizado na maior medida possível, dentro das possibili-
dades jurídicas e reais existentes.
Essa é a conceituação de R A para quem as re-
gras contêm determinações no âmbito do fática e juridicamen-
te possível.6
4 SILVA, de Plácido. Vocábulo Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, v. III, 1990, p. 447.
5 LYRA JR., Eduardo Messias Gonçalves de. Os Princípios do Direito Contra-
tual. In: Jus Navegandi. Disponível em: < http://goo.gl/Sgd8g5> Acesso em:
16. jun. de 2015. Art. cit. p. 1.
6 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Trad. De Ernesto
Gazon, Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p. 83.
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CaPítulo 2
os PrInCíPIos Do DIreIto Contratual
Por outro lado, os princípios também podem ser caracte-
rizados por desenvolverem o papel de normas fundamentais,
numa dupla acepção: a) os princípios são normas que dão
fundamento a outras normas; b) os princípios não parecem
precisar de fundamento ou justicação, porque seriam autoe-
videntes ou intrinsecamente justos.7
Uma denição que também nos agrada é a fornecida por
M E  C L, ao dizer que “princípio
é espécie de norma com caráter fundante e com forte índice
de abstração e generalidade, enquanto que regra é espécie de
norma com natureza concreta e determinada.8
Na análise de P L N L, os princípios so-
ciais que regem o contrato são diversos dos princípios liberais
que predominaram no século XIX e começo do século XX. En-
tre estes últimos, ele menciona o da autonomia privada, o pac-
ta sunt servanda e a relatividade subjetiva do contrato (ecácia
inter partes), e que ainda hoje persistem na realidade jurídica.9
Já no rol dos denominados princípios sociais, devem ser
relacionados: a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o
equilíbrio contratual.
2.2 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
Considerado princípio basilar do Direito contratual, no sen-
tir de P L N L, “é o poder negocial conferido
7 GUASTINI, Riccardo. “Teoria e Dogmática Delle Fonti”. In: CICU, Antonio
Messines Francesco. Trattato di Diritto Civile e Comerciale. Milão: Giurè,
1998, p. 282.
8 LOPES, Maria Elizabeth de Castro. O Juiz e o Princípio Dispositivo. São
Paulo: Ed. RT, 2006, p. 151.
9 LÔBO, Paulo Luiz Netto. “Princípios Sociais dos Contratos no C.D.C. e
no Novo Código Civil. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo:
Revista dos Tribunais, n. 42, p. 187-95, abr-jun. 2002.
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