Sistemas aberto e fechado do ordenamento jurídico. Cláusulas gerais, conceitos vagos e indeterminados

AutorJustino Magno Araujo
Ocupação do AutorDoutor em Direito Civil pela USP
Páginas83-111
Capítulo 4
SISTEMAS ABERTO E FECHADO DO
ORDENAMENTO JURÍDICO. CLÁUSULAS GERAIS,
CONCEITOS VAGOS E INDETERMINADOS
4.1 SISTEMAS ABERTO E FECHADO DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Como soube expor com notável clarividência J
M-C, “o mundo inaugurado pela emergência
plena da Modernidade é um mundo que será marcado pelo
signo do sistema jurídico”, acrescentando que a Revolução
Francesa ao proclamar a igualdade de todos perante a lei es-
tabeleceu que a lei deveria ser una, geral, e a todos aplicável.
E se o Código era a expressão de um conjunto unitário de
leis, provindas de uma só fonte, o Estado, excluídos se encon-
travam direitos outros, porque a lei codicada era exclusiva
e excludente.1
Desse modo, as fontes que no passado haviam concorrido
para a formação do Direito Privado foram sendo eliminadas,
ou forçadas a sobreviver à sombra da norma autoritária prove-
niente do Estado.
1 MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Ed. RT,
2000, p. 169.
Justino Magno Araujo - DPIDJNRC - 1ED.indd 83 03/02/2016 12:15:05
84
Do PoDer InterventIvo Do JuIz nas relações ContratuaIs
Construiu-se, destarte, o “sistema fechado” do ordena-
mento jurídico, porque a lei contida no Código se justicava
por si mesma; infensa a qualquer ordem de valoração.
Para a referida autora, existem dois paradigmas de modelo
do tipo fechado, um decorrente do Code Napolèon, e o outro,
com embasamento na pandectista alemã, trazendo, ambos, as
ideias que vinham do jusracionalismo, e de pensadores do por-
te de D, P, D, P, V,
R e M, como maiores representantes da
corrente iluminista, além da Escola germânica representada por
L e W que sustentaram a construção sistemática.2
Assim, a Escola da Exegese, a pandectística e o formalismo
positivista do século XIX foram as grandes inuências para o
aparecimento do “sistema fechado do ordenamento jurídico,
e que veio encontrar, no Código Civil Francês e no BGB, ale-
mão modos de expressão.
Nesse sistema, o poder da vontade da lei tinha pouquíssi-
mos limites negativos, quer dizer, era a norma legal que estabe-
lecia a liberdade individual, e se o homem livre exprimia uma
vontade livre, só esta podia obrigar. Se faltassem a liberdade
(como a coação, por exemplo) ou o conhecimento da causa
(como o erro), o contrato poderia ser anulado. Caso contrário,
devia ser respeitada a autonomia da vontade.
Em consequência, a justiça da relação contratual era asse-
gurada, por corresponder à liberdade individual ou à vontade
livre dos contratantes, pois bastava a existência da igualdade
formal entre os sujeitos.
A vontade livre e a igualdade traduziam a concepção eco-
nômica do liberalismo, sobretudo na França.
Já a codicação alemã, de 1896, por ser mais jovem que a
francesa em quase um século, foi precedida de bagagem cultural
2 Idem, Ibidem, p. 178-9.
Justino Magno Araujo - DPIDJNRC - 1ED.indd 84 03/02/2016 12:15:05

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT