Formais de partilhas e atos de adjudicação de imóveis em processos de inventário ou arrolamento quando não houver partilha

AutorChristiano Cassettari
Páginas247-248
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FORMAIS DE PARTILHAS E ATOS DE ADJUDICAÇÃO
DE IMÓVEIS EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO OU
ARROLAMENTO QUANDO O HOUVER PARTILHA
O formal de partilha pode ser def‌inido como o título judicial formado do traslado
da sentença de partilha transitada em julgado prolatada em procedimento de inventário
ou arrolamento instruído com cópias de documentos relevantes constantes dos autos,
por meio do qual se individualizam os quinhões hereditários transmitidos quando da
abertura da sucessão do autor da herança.
Antes dessa individualização, os herdeiros são proprietários de um todo indivi-
sível, isso porque não se tem como saber se a partilha será feita atribuindo-se fração
ideal de cada bem para cada herdeiro ou se a partilha recairá sobre bens específ‌icos,
ou ainda se o bem será atribuído a um único herdeiro que se compromete a pagar a
parte dos demais.
Devemos lembrar, ainda, que no processo de inventário ou arrolamento, além do
levantamento dos bens pertencentes ao falecido, é feito o levantamento de possíveis
dívidas que ele tenha deixado, de modo que os bens inventariados serão responsáveis
pelo pagamento dessas dívidas. Isso ocorre com base na regra de que os bens do patri-
mônio do devedor respondem por suas dívidas.
Dessa forma, pode ocorrer que o patrimônio seja total ou parcialmente consumido
por dívidas, sendo mais um fator de incerteza quanto ao quinhão que poderá ser atribuído
ao herdeiro ao f‌inal do processo, aliado à possibilidade de existência de testamentos e
possíveis alegações de deserdação ou adiantamento de legítima.
Assim, não é possível ao herdeiro ceder seus direitos hereditários sobre bem especí-
f‌ico pendente no inventário, a não ser que haja anuência de todos os demais herdeiros e,
mesmo assim, caso apareçam credores ou legatários, esse bem pode ser adjudicado a estes.
Vistas algumas considerações gerais sobre o formal de partilha, importante ana-
lisarmos o art. 655 do Código de Processo Civil atual, o qual traz as peças que devem
fazer parte do formal de partilha (instrumento que terá ingresso no registro de imóveis
e deverá ser analisado pelo registrador): a) termo de inventariante e título de herdeiros;
b) avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; c) pagamento do quinhão
hereditário; d) quitação dos impostos; e) sentença.
Havendo um único herdeiro, não será expedido formal de partilha, pois não há
partilha a ser feita, e sim atribuição, sendo o título substituído pela carta de adjudicação.
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