Formalidades e prática do teletrabalho

AutorCélio Pereira Oliveira Neto
Páginas109-133
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5. FORMALIDADES E PRÁTICA
DO TELETRABALHO
5.1. Aspectos Formais
O art. 75-C da CLT(288) disciplina que o regime de teletrabalho deve constar
expressamente do contrato de trabalho, especificando as atividades que serão
realizadas pelo empregado. Ou seja, não basta a previsão contratual de labor
em regime de teletrabalho, faz-se cogente a indicação das atividades que serão
prestadas pelo trabalhador.(289)
Na falta da indicação das atividades em regime de teletrabalho, dois poderão
ser os caminhos. O primeiro deles, e que parece mais adequado, ante a aplicação
do princípio da primazia da verdade sobre os fatos, é que o vício possa ser sanado
mediante a prova de que as atividades contratadas eram passíveis, e de fato o
eram realizadas à distância mediante o uso da telemática — ônus que competirá à
empresa contratante demonstrar, na hipótese de demanda trabalhista.
A segunda conjetura é de que a ausência de cumprimento do requisito
legal invalidaria o regime de exceção de teletrabalho, e por consequência, não
se aplicariam as regras dos arts. 75-A a 75-E da CLT, fazendo uso na íntegra do
capítulo II da CLT.
O art. 75-E da CLT(290) trata da obrigação de o empregador instruir os empre-
gados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções para evitar doenças
e acidentes de trabalho, colhendo inclusive a assinatura do empregado — na forma
(288) Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressa-
mente no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo
empregado.
(289) A Recomendação n. 184 da OIT, no item 7 prevê a entrega ao trabalhador de cópia do registro
destinado ao controle do teletrabalho aonde constam, dentre outras informações, a fixação de prazo
para a realização do trabalho, o valor ajustado, os custos assumidos pelo trabalhador em domicílio
e os reembolsos correspondentes, além das deduções efetuadas com base na legislação nacional.
(290) Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva,
quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único.
O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções
fornecidas pelo empregador.
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do disciplinado em seu parágrafo único — em termo de responsabilidade pelo qual
o teletrabalhador se compromete ao cumprimento das instruções recebidas.
Tal regra deriva da obrigação constitucional do empregador de redução
dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsão do art. 7º, inciso II, que deve
ser combinado com o art. 225, caput, que trata do direito ao meio ambiente
equilibrado e art. 200, inciso VIII que cuida da proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
O vetor de aplicabilidade no ordenamento infraconstitucional se encontra no
capítulo V da CLT — Da Segurança e Medicina do Trabalho — em especial no art.
157 da norma consolidada e seus incisos, que preveem que cabe às empresas:
I — cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II — instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III — adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV — facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Dentre as normas de saúde e segurança, destaque para as Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a NR-17 que
trata da ergonomia, tema crítico quando se trata de teletrabalho.
5.2. Mudança de Regime e Reversibilidade
O trabalhador presencial pode passar a laborar em regime de teletrabalho,
somente se firmado termo aditivo, por mútuo acordo, não se admitindo a imposição
pelo empregador, nos termos do art. 75-C, § 1º da CLT.(291) Tal disposição obedece
a regra do art. 468 da CLT, que não permite a alteração unilateral do contrato de
trabalho em prejuízo do empregado.
Esclareça-se, quando se aborda a aplicação do art. 468 da CLT que não há
ambiguidade com as alegações de que o teletrabalho traz uma série de benefícios,
pois não são todas as pessoas que têm fácil adaptação ao regime de trabalho à
distância, ou mesmo que dispõe de espaço físico compatível para a realização das
atividades com saúde e segurança.
Portanto, não se encontra dentro do poder diretivo do empregador a
imposição de que o empregado já contratado presencialmente, passe a laborar em
regime de teletrabalho, fazendo-se mister a concordância expressa do empregado,
a ser firmada mediante termo aditivo.
(291) Art. 75-C, § 1º. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial
por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com corres-
pondente registro em aditivo contratual.

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