Franquia - Responsabilidade Subsidiária do Franqueador

AutorUlisses Otávio Elias dos Santos
CargoAdvogado em Uberlândia/MG
Páginas56-57

Page 56

1. Introdução

Franquia ou franchising é um contrato no qual uma pessoa, mediante pagamento, permite a outra explorar sua marca e seus produtos, prestando-lhe continuo auxílio técnico.

As partes intitulam-se franqueador e franqueado. O primeiro cede sua marca e produtos ao segundo. Os dois serão considerados empresários independentes, ou seja, cada um terá sua própria razão social bem como CNPJ/CEI distintos. Entretanto, o franqueado terá que agir dentro dos parâmetros de produção e/ou comercialização impostas pelo franqueador.

O que faz da franquia um bom negócio é a estrutura montada pelos franqueadores para tornar a franquia lucrativa e acessível a todos que desejam compartilhar suas vantagens. Os riscos neste tipo de empreendimento são reduzidos quando há bom assessoramento e orientação pelo franqueador.

Empresas como o MacDonald's, Água Doce Cachaçaria (Tupã-SP), Habib's são bons exemplos de franquias prósperas. Um ou vários empresários (sócios), pessoas físicas ou jurídicas, adquirem o direito de explorar a marca e os produtos, e em contrapartida deverão retribuir financeiramente percentual de sua receita. Por conseguinte, o franqueador, além de disponibilizar sua marca, fornece os produtos ou a informação técnica para fabricação, devendo efetuar regularmente a assistência técnica e estabelecer as normas de comercialização.

2. Relação de emprego com o franqueador

Questão discutida pelos tribunais é sobre a responsabilização do franqueador relativamente aos empregados do franqueado.

Preliminarmente, é importante lembrar dos requisitos que configuram a relação de emprego:

  1. C ontinuidade: é a intenção clara do empregado em exercer atividade permanente na empresa.

  2. Subordinação: é o poder hierárquico do empregador sobre o empregado.

  3. Salário: é a retribuição paga regularmente ao empregado pelo empregador.

  4. P essoalidade : é o labor realizado pessoalmente pelo empregado, sem a possibilidade de substituição.

Diante dos requisitos da relação de emprego podemos inferir que não há possibilidade de responsabilização solidária ou subsidiária do franqueador por créditos trabalhistas do franqueado, eis que os empregados são contratados, assalariados e encontram-se sob a subordinação direta do franqueado. Além disso, na sua essência são pessoas completamente distintas, não formando nenhum tipo de grupo econômico.

Eis o entendimento dos Tribunais:

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