Apelação - fuga do réu após recorrer - deserção - inocorrência - art. 595/Cpp - incompatibilidade com a constituição federal

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Supremo Tribunal Federal

Habeas corpus n. 85961/SP

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Fonte:DJe, 17.04.2009

Relator: Min. Marco Aurélio

Paciente:F.S.G.S.

Impetrante: PGE/SP - Patrícia Helena Massa

Arzabe

Coator: Superior Tribunal de Justiça

RECURSO - PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE. Os pressupostos de recorribilidade hão de estar ligados ao inconformismo revelado pela parte, ao próprio recurso interposto.

APELAÇÃO CRIMINAL-DESERÇÃO. Surge extravagante ter-se como deserta a apelação ante o fato de o réu condenado haver empreendido fuga.

APELAÇÃO CRIMINAL - DESERÇÃO -ARTIGO 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 0 artigo 595 do Código de Processo Penal mostrou-se incompatível com a Constituição Federal de 1988, surgindo, na dicção da ilustrada maioria, a ausência de recebimento do preceito, concluindo o relator pela inconstitucionalidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal em conceder a ordem, por unanimidade, declarando a não-recepção do artigo 595 do Código de Processo Penal pela ordem jurídico-constitucional vigente, contra o voto do ministro Marco Aurélio, que o declarava inconstitucional, em sessão presidida pelo ministro Cezar Peluso, vice-Presidente, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 5 de março de 2009.

Marco Aurélio - Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ao proceder ao exame do pedido de concessão de medida acauteladora, assim sintetizei as causas de pedir e o pedido constantes da inicial:

A Procuradora do Estado da Área da Assistência Judiciária Dra. Patrícia Helena Massa Arzabe sustenta não haver sido recebida pela nova ordem constitucional a norma do artigo 595 do Código de Processo Penal. Articula com a inconstitucionalidade do afastamento do crivo

recursal, uma vez empreendida a fuga pelo apelante. Tem como inobservado o direito à ampla defesa e à paridade de armas, presente a circunstância de o apelo do Ministério Público não ficar subordinado a qualquer condição. Aponta, mais, que o Pacto de São José da Costa Rica - Convenção Americana de Direitos Humanos - prevê, no artigo 8°, inciso 2, alínea 'h', o direito à revisão do que sentenciado. Requer a concessão de liminar que afaste óbice ao processamento da apelação, devendo ser assegurado ao paciente aguardar o julgamento em liberdade. À inicialjuntou os documentos de folha11a69.

A seguir, consignei a inexistência de risco a conduzir à atuação no campo monocrático, ressaltando que, não fosse assim, chegar-se-ia à concessão parcial da própria ordem.

A Procuradoria Geral da República emitiu o parecer de folha 77 a 81, reportando-se a precedentes sobre a matéria.

Éorelatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - O artigo 595 do Código de Processo Penal revela pressuposto de recorribilidade ímpar, ou seja, a prisão do condenado. Eis o teor do artigo:

Art. 595. Se oréu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.

A par de ser extravagante pressuposto de recorribilidade - e deserção sugere preparo e este não pode ocorrer mediante a perda da liberdade de ir e vir -, lembrando a antiguidade, surge o conflito do citado artigo com o princípio da não-culpabilidade previsto no inciso L VII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988:

L VII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Sim, encerra o referido artigo 595, por via indireta, é certo, a execução da pena antes do trânsito em julgado do decreto condenatório. Sim, tem-se preceito a compelir o réu condenado a adotar postura até mesmo contrária à manifestação de inconformismo constante das razões do recurso interposto. De qualquer forma, não se conta com a razoabilidade da norma, no que acaba por consagrar pressuposto de recorribilidade que não diz respeito, em si, ao próprio recurso, ao fato de este último não se mostrar devidamente aparelhado, mas à pena imposta. O instituto da deserção, conforme consignado, está ligado ao preparo do recurso, pressuposto que até mesmo ofende o princípio maior da gratuidade do direito de petição.Page 22

No caso retratado neste processo, afastou-se a possibilidade de o paciente recorrer sem o recolhimento à custódia do Estado, aludindo-se ao artigo 2° da Lei n° 8.072/90. Um novo título da prisão surgiu na sentença proferida, não implicando a cláusula - recomendado o réu na prisão em que se encontrava - verdadeira prisão preventiva (folha 24). Daí proceder o pedido formulado pela procuradora Patrícia Helena Massa Arzabe, então no exercício da Assistência Judiciária no Estado de São Paulo, visando não só ao afastamento do óbice à admissibilidade do recurso, como também à possibilidade de o paciente vir a aguardar em liberdade o trânsito em julgado do que decidido. É que se mostra também...

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