Fundamentação exauriente x fundamentação analítica. Aplicação ao processo do trabalho

AutorCláudio Brandão
CargoMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas279-291
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 55
279
Fundamentação exauriente x
fundamentação analítica. Aplicação
ao processo do trabalho
Cláudio Brandão(*)
Resumo:
O artigo argumenta que as regras de fundamentação introduzidas pelo art. 489 do novo
Código de Processo Civil brasileiro não são inconstitucionais, não revelam diculdades
reais para o desenvolvimento do processo em tempo razoável e, ademais, sequer repre-
sentam novidade no marco do sistema constitucional em vigor.
Abstract:
e paper argues that the reasoning rules introduced by article 489 of the new Brazilian
Civil Procedure Code are not unconstitutional, do not reveal real diculties for the
development of the procedure in a reasonable time and, moreover, even represent
innovation in the framework of the constitutional system in force.
Palavras-chave:
Fundamentação de sentença — Novo Código de Processo Civil brasileiro — Sistema de
precedentes judiciais — Deveres do juiz.
Keywords:
Reasoning of judicial decision — New Brazilian Civil Procedure Code — System of judicial
precedents — Judge’s duties.
(*) Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Mestre em
Direito pela Universidade Federal da Bahia – UFBA.
Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho
e membro eleito da Academia Brasileira de Direito do
Trabalho. Professor convidado da Escola Judicial do
Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região e da Pós-
Graduação da Faculdade Baiana de Direito.
Aprovado o CPC, iniciou-se longo debate
na doutrina em torno de alguns dos seus ins-
titutos e dispositivos, particularmente no que
toca à sua aplicação ao processo do trabalho.
Desde então, inúmeros artigos e livros
analisam as novidades nele inseridas, como
os princípios fundamentais do processo, espe-
cialmente o do contraditório efetivo e vedação
da “decisão surpresa” (arts. 9o e 10); os limites
de sua aplicação ao processo do trabalho (art.
15); o incidente de desconsideração da pessoa
jurídica (arts. 133 a 137); a negociação proces-
sual (art. 190 e parágrafo único); o julgamento
parcial de mérito (art. 355); o incidente de
resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a
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