Fundamentação exauriente x fundamentação analítica. Aplicação ao processo do trabalho
Autor | Cláudio Brandão |
Cargo | Ministro do Tribunal Superior do Trabalho |
Páginas | 279-291 |
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 55
279
Fundamentação exauriente x
fundamentação analítica. Aplicação
ao processo do trabalho
Cláudio Brandão(*)
Resumo:
Código de Processo Civil brasileiro não são inconstitucionais, não revelam diculdades
reais para o desenvolvimento do processo em tempo razoável e, ademais, sequer repre-
sentam novidade no marco do sistema constitucional em vigor.
Abstract:
e paper argues that the reasoning rules introduced by article 489 of the new Brazilian
Civil Procedure Code are not unconstitutional, do not reveal real diculties for the
development of the procedure in a reasonable time and, moreover, even represent
innovation in the framework of the constitutional system in force.
Palavras-chave:
Fundamentação de sentença — Novo Código de Processo Civil brasileiro — Sistema de
precedentes judiciais — Deveres do juiz.
Keywords:
Reasoning of judicial decision — New Brazilian Civil Procedure Code — System of judicial
precedents — Judge’s duties.
(*) Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Mestre em
Direito pela Universidade Federal da Bahia – UFBA.
Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho
e membro eleito da Academia Brasileira de Direito do
Trabalho. Professor convidado da Escola Judicial do
Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região e da Pós-
Graduação da Faculdade Baiana de Direito.
Aprovado o CPC, iniciou-se longo debate
na doutrina em torno de alguns dos seus ins-
titutos e dispositivos, particularmente no que
toca à sua aplicação ao processo do trabalho.
Desde então, inúmeros artigos e livros
analisam as novidades nele inseridas, como
os princípios fundamentais do processo, espe-
cialmente o do contraditório efetivo e vedação
da “decisão surpresa” (arts. 9o e 10); os limites
de sua aplicação ao processo do trabalho (art.
15); o incidente de desconsideração da pessoa
jurídica (arts. 133 a 137); a negociação proces-
sual (art. 190 e parágrafo único); o julgamento
parcial de mérito (art. 355); o incidente de
resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a
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