Fundamentação: Impacto da lei anticrime no direito penal

AutorGlaucio Francisco Moura Cruvinel
CargoJuiz de direito do TJPR
Páginas242-246
242 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
PRÁTICA FORENSE
Glaucio Francisco Moura CruvinelJUZ DE DRETO DO TJPR
O IMPACTO DA LEI ANTICRIME
NO DIREITO PENAL
ALei 13.964/19 trouxe modificações subs-
tanciais nos sistemas processual penal
e penal brasileiro, especificamente nos
temas relativos à prisão preventiva,
medidas cautelares penais e audiência
de custódia. Confrontar a novel legislação com
o sistema já vigente, bem como com o fim últi-
mo do direito penal, que é a pacificação social,
constitui o objetivo deste artigo.
Tratando-se de documento estritamente
técnico, se procederá à analise tão somente das
modificações introduzidas, pressupondo, para
sua integral compreensão, o conhecimento pré-
vio pelo leitor do sistema vigente.
1. MEDIDAS CAUTELARES
Com a nova lei, ficou claro que o juiz não pode
decretar de ocio medida cautelar, seja ela qual
for, o que inclui a prisão preventiva (arts. 282,
§ 2º, e 311 do Código de Processo Penal, ambos
com redação dada pela nova lei1).
Entretanto, há aparente contradição entre a
nova redação dos parágrafos 4º e 5º do art. 282
do Código de Processo Penal (), os quais es-
tão assim dispostos:
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento
do Ministério Público, de seu assistente ou do que-
relante, poderá substituir a medida, impor outra em
cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão pre-
ventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312
deste Código.
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, re-
vogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar
a falta de motivo para que subsista, bem como voltar
a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Como se pode ver, a contradição diz respeito
à atuação de ocio por parte do juiz na decreta-
ção de medidas cautelares. No parágrafo quarto
se estabelece como requisito para substituição
da medida cautelar (inclusive pela prisão pre-
ventiva) o requerimento do Ministério Público,
de seu assistente ou do querelante. Ou seja, sem
provocação não há como substituir a medida
cautelar, impor outra em cumulação ou decre-
tar a prisão preventiva. Já o parágrafo quinto
permite, de ocio, que se revogue ou substitua
a medida cautelar quando se verificar a falta de
motivo, bem como que se volte a decretá-la se
sobrevierem razões que a justifiquem.
Interpretação apta a solucionar o conflito
aparente de normas está em se aplicar a regra
do parágrafo quarto em casos de aplicação de
sanções no curso da medida cautelar. Nesses
casos, há necessidade de provocação do órgão
acusador, do seu assistente ou do querelante.
Situação diversa seria a mera adequação da
cautelar aplicada, como em relação aos limites
impostos para aproximação de vítimas e periodi-
cidade de comparecimento mensal em juízo, isto
é, questões relacionadas à forma como é cum-
prida a medida cautelar. A substituição poderia
ocorrer desde que os fatos relacionados ao cum-
primento o exigissem, mas não tivessem relação
com o descumprimento da medida. Não se trata,
aqui, portanto, de sanção, mas de adequação.
Por fim, se determinada medida cautelar es-
tivesse em vigor anteriormente – tendo sido re-
vogada pelo juízo (de ocio ou por provocação)
– e as circunstâncias demonstrem que há, no-

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