O Fundamento e a Finalidade Extrafiscal dos Tributos Ambientais / The Basis and Purpose of Environmental Taxes

AutorCarlos E. Peralta Montero
CargoDoutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ. Advogado da Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral da República da Costa Rica. Licenciado em Direito pela Universidad de Costa Rica. Máster em Assessoria Fiscal pela Universidad para la Cooperación Internacional de Costa Rica. Professor da Faculdade de ...
Páginas316-364
Revista de Direito da Cidade vol.05, nº 02. ISSN 2317-7721
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Revista de Direito da Cidade, vol.05, nº02. ISSN 2317-7721 p.316-364 316
O Fundamento e a Finalidade Extrafiscal dos Tributos Ambientais
Carlos E. Peralta Montero1
Sumário: Introdução. 1. Reflexões sobre a tutela do meio ambiente. 2. Considerações sobre o
poder de tributar. 3. O fundamento e a fina lidade dos tr ibutos a mbientais. 4. Conclusã o. 5.
Referências.
Resumo: A sociedade da “pós-modernidade” é caracterizada pelos grandes avanços da
tecnologia, pela grande produção de riquezas e pelo suposto “domínio” do homem sobre a
natureza, é uma sociedade que ao mesmo tempo encontra-se marcada pela proliferação de
riscos e de ameaças. Um dos principais problemas que tem afrontado a humanidade no final
do século XX e princípios do século XXI é o acelerado processo de degradação ambiental
causado pelo uso estritamente capitalista e irracional dos recursos naturais e pela
conseqüente poluição e deterioração do meio ambiente. Na atualidade, na maioria das
constituições políticas dos Estados Democráticos de Direito, encontra-se expressamente
previsto o direito ao meio ambiente como um direito fundamental, e também estabelece o
dever de todos os cidadãos e do Estado de defendê-lo e protegê-lo, em função das presentes
e futuras gerações. Trata-se de um direito-dever, baseado no valor da solidariedade, e
orientado pelos princípios de sustentabilidade e equidade intergeracional.
Palavras-chave: A sociedade da “pós-modernidade- acelerado processo de degradação
ambiental- proteção -direito- valor solidariedade
Abstract: The society of " postmodernity " is characterized by great advances in
technology , the production of great wealth and the supposed "dominion" of man over
nature, is a society that simultaneously lies marked by the proliferation of risks and threats.
A major problem that has defied humanity in the late twentieth century and early twenty-
first century is the accelerating environmental degradation caused by the strictly capitalist
and irrational use of natural resources and the consequent pollution and environmental
degradation . At present , most of the constitution of the Democratic State of Law , is
specifically provided right to the environment as a fundamental right , and also establishes
the duty of all citizens and the state to defend it and protect it , on the basis of present and
future generations . It is a right and duty based on the value of solidarity , and guided by the
principles of sustainability and intergenerational equity
Keywords: Society of "postmodernity accelerated degradation process environmental-
protection-law-value solidarity
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Revista de Direito da Cidade, vol.05, nº02. ISSN 2317-7721 p.316-364 317
1 Doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ. Advogado da Procuradoria Tributária da
Procuradoria Geral da República da Costa Rica. Licenciado em Direito pela Universidad de Costa Rica. Máster em Assessoria Fiscal
pela Universidad para la Cooperación Internacional de Costa Rica. Professor da Faculdade de Direito da Universidade da Costa Rica.
No se pueden utilizar impunemente las diversas categorías de seres vivos o ina nimados animales,
plantas, elementos natura les como mejor apetezca, según las propias exigencias económicas. Al
contrar io, conviene tener en cuenta la naturaleza de cada ser y su mutua conexión en un sistema
ordenado, que es precisamente el cosmos (...) es evidente que el desa rrollo, así como la voluntad de
planificación que lo dir ige, el uso de los recursos y el modo de utilizarlos no están exentos de
respetar la s exigencias morales. Una de ésta s impone sin duda s limites al uso de la natur aleza
visible (Juan Pa blo II, Sollicitudo rei socialis).2
Introdução
A nossa sociedade, a chamada sociedade da “pós-modernidade”, caracterizada pelos
grandes avanços da tecnologia, pela grande produção de riquezas e pelo suposto “domínio” do
homem sobre a natureza, é uma sociedade que ao mesmo tempo encontra-se marcada pela
proliferação de riscos e de ameaças, e na qual paradoxalmente a própria existência do ser
humano está comprometida.3
Sem dúvida, um dos principais problemas que tem afrontado a humanidade no final do
século XX e princípios do século XXI é o acelerado processo de degradação ambiental causado
pelo uso estritamente capitalista e irracional dos recursos naturais e pela conseqüente poluição e
deterioração do meio ambiente.
O desenvolvimento científico e industrial tem sido guiado pela lógica do mercado,
atendendo unicamente aos imperativos da produção e às leis do rendimento econômico. Tal
modus vivendi tem provocado uma difusão de riscos que alcança uma dimensão global,
provocando na natureza um desequilíbrio de tal magnitude que acaba por comprometer de
forma direta ou indireta a própria vida no planeta. Assim, vivemos uma verdadeira crise
ambiental que está pondo em perigo “as bases de sustentação do sistema produtivo vigente”.4
Em outras palavras, sem nenhuma dúvida, a atual deterioração ambiental é uma
conseqüência direta do modelo de desenvolvimento da modernidade, fruto de uma produção e
de um consumismo exacerbado que não levou em conta a vulnerabilidade e a própria
2 Apud HERRERA MOLINA, Pedro M. Derecho tributar io ambiental. Madri: Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales S.A.,
2000, p. XXXIII.
3 “As sociedades contemporâneas são concebidas como sociedades simultaneamente produtoras de mercadorias em grande escala e
produtoras de riscos. As sociedades contemporâneas não se singularizam apenas por sua capacidade de produção de riquezas, mas
também pelos riscos que elas mesmas produzem através de seus sistemas produtivo e cientifico. Dessa maneira, as pessoas hoje estão
expostas a riscos de toda natureza sociais, sanitários, tecnológicos, ecológicos ligados à modernização das sociedades. Isso
caracteriza o que Ulrich Beck denomina de uma “outra modernidade”, na qual emerge uma sociedade industrial diferente da
sociedade industrial clássica: a sociedade de risco (risk society). Nesse contexto, Beck visualiza uma dimensão perigosa para o
desenvolvimento, especialmente considerando a função da ciência, do conhecimento e da tecnologia. As conseqüências do
desenvolvimento cientifico e industrial são o perigo e o risco, que vêm acompanhados da possibilidade de catástrofes e resultados
imprevisíveis na dimensão estruturante da sociedade.” Cnf. MOTA, Mauricio. O princípio da precaução em direito ambiental.
Revista de Direito do Estado. Rio de Janeiro, v.1, n. 4, out.-dez., 2006 p. 3.
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4 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 81.
Explica Cristiane Derani que “Aquilo que chamamos de crise ambiental não se reduz a ameaças aos sistemas ecológicos, como água,
ar, florestas. Trata-se de uma concomitante, e também d aquelas decorrente, ameaça as condições sociais de existência. (...). A
questão ambiental é, em essência subversiva, posto que é obrigada a permear e a questionar todo o procedimento moderno de
produção e de relação homem-natureza, estando envolvida com o cerne da conflituosidade da sociedade moderna.” Id. Ibid., p. 80-82
.
capacidade do meio ambiente, perdendo de vista que a natureza se constitui ao mesmo
tempo em nosso lar e meio de subsistência. De modo que, a problemática ambiental
moderna deriva-se essencialmente da tensão existente entre meio ambiente e
desenvolvimento econômico.
Diante dessa realidade, o direito, como instrumento de organização que procura o maior
bem-estar da coletividade, evidentemente não pode ser alheio à complexa problemática
ambiental, e nesse sentido está chamado a procurar novos instrumentos que permitam superar o
tradicional antagonismo que tem existido desde longa data entre as atividades econômicas e o
meio ambiente. O Direito deve, portanto, propiciar um desenvolvimento sustentável que
garanta um meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito humano da terceira geração, que
se constitui como um dos pressupostos indispensáveis para ter uma vida digna.5
Precisamente, como bem explica Cristiane Derani “A tarefa do Direito no ramo do direito
ambiental é fazer com que as normas jurídicas possam orientar as ações humanas,
influenciando seu conteúdo, no sentido de um relacionamento conseqüente com o meio
ambiente.”6
Dessa forma, na atualidade, na maioria das constituições políticas dos Estados
Democráticos de Direito, não só encontra-se expressamente previsto o direito ao meio
ambiente como um direito fundamental, senão que também se estabelece o dever de todos
os cidadãos e do Estado de defendê-lo e protegê-lo, em função das presentes e futuras
gerações. Trata-se de um direito-dever, baseado no valor da solidariedade, e orientado pelos
princípios de sustentabilidade e eqüidade intergeracional.
Evidentemente, dentro desse contexto o Estado passa a desempenhar um importante
papel na adoção de políticas públicas que protejam e garantam de forma efetiva o direito ao
meio ambiente, e que ao mesmo tempo permitam o desenvolvimento econômico, de forma
que se propicie um desenvolvimento sustentável.
Partindo desse marco de referência, o objetivo do presente capítulo é fazer breves
reflexões com respeito ao fundamento e à finalidade dos tributos ambientais, como
instrumentos econômicos direcionados à preservação do meio ambiente. Com esse intuito,
prima facie, na primeira seção do capítulo vamos nos referir pontualmente à tutela do meio
ambiente como bem jurídico. Para tais efeitos, vamos nos permitir fazer uma referência
tanto às normas da Constituição brasileira que dispõem sobre a matéria quanto às normas
da Constituição costarriquense, indicando, ainda que sumariamente, alguma jurisprudência
de relevância que tem sido ditada pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da
Costa Rica7 em matéria de proteção ao meio ambiente.

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