Os Fundamentos Ontofenomenológicos da Teoria Crítica do Direito e a Perspectiva de uma Lógica da Concreção Jurídica

AutorLuiz Fernando Coelho
CargoProfessor de Filosofia do Direito nos programas de Pós-graduação na Unipar, de Umuarama e da Fundação Eurípedes, de Marília. Coordenador do Conselho Editorial Bonijuris
Páginas9-19
OS FUNDAMENTOS ONTOFENOMENOLÓGICOS DA TEORIA
CRÍTICA DO DIREITO E A PERSPECTIVA DE UMA LÓGICA DA
CONCREÇÃO JURÍDICA*
Luiz
Fernando
Coelho
Professor
de Filosofia do Direito nos
programas
de Pós-graduação na Unipar, de Umuarama e da
Fundação Eurípedes, de Marília.
Coordenador
do Conselho Editorial Bonijuris
Sumário:
I. O
ser,
o
pensar
e o
comunicar
na
experiência
jurídica
2.
Ontofenomenologia
e
teoria
crítica
do
direito
3.
Insuficiência
da
lógica
analítica
4. A
dialética
da
participação
e o
estatuto
epistêmico
da
lógica
jurídica
material.
1. O
ser,
o
pensar
e o
comunicar
na
experiência
jurídica
O
acesso
cognoscitivo
ao
direito,
enquanto
objeto
de
um
saber
que
se
pretende
científico,
é
resultado
da
conjugação
de
quatro
fatores
fundamentais
da
experiência
racional: o
sujeito,jurista
ou
jurisconsulto
,
hoje
denominado
"operador"
do
direito,
o
objeto,
identificado
no
fenômeno
jurídico,
o
conceito,
que
estabelece
intelectivamente
a
síntese
entre
os
dois
primeiros,
e a
linguagem,
através
da
qual
ocorre
a
comunicação
do
produto
desse
processo,
inclusive
ele
mesmo,
em
função
dos
sujeitos
envolvidos
na
relação
intersubjetiva
que
lhe
é
inerente
.
Essa
identificação
dos
fatores
basilares
do
processo
de
conhecimento
possibilita
que
o
saber
jurídico,
forma
especial
de
conhecimento
dirigido
a
um
objeto
também
especial,
o
fenômeno
jurídico,
possa
ser
considerado
em
quatro
planos:
fenomenológico,
epistemológico
,
lógico
e
lingüístico/sem
iológico,
correspondentes,
respectivamente,
à
teoria
do
direito
propriamente,
à
teoria
do
conhecimento
jurídico
ou
epistemologia
jurídica,
à
teoria
do
pensamento
jurídico
ou
lógicajurídicae
à
teoria
da
linguagem
jurídica,
ou
semiologia
jurídica.
Considera-se,
neste
último
caso,
que
a
linguagem
é
um
sistema
de
signos.
O
conhecimento
jurídico
situado
no
plano
fenomenológico
elabora
as
ciências
objetivas
do
direito,
destacando-se
a
dogmática
jurídica
como
a
que
corresponde
ao
senso
comum
teórico
dos
juristas
.
Considerado
no
plano
epistemológico,
forja
os
paradigmas
científicos
do
direito,
devendo-se
igualmente
levar
em
conta
que
a
dogmática
jurídica
é
um
desses
paradigmas.
No
plano
lógico,
o
conhecimento
jurídico
tem
em
vista
o
estabelecimento
de
critérios
de
verdade
para
este
mesmo
conhecimento,
isto
é, a
medida
pela
qual
seus
resultados
podem
ser
reconhecidos
como
cientificamente
verdadeiros
Finalmente,
considerado
no
plano
lingüístico-semiológico,
almeja-se
o
estabelecimento
das
regras
sintáticas,
semânticas
e
pragmáticas
necessárias
à
comunicação
desses
resultados.
Admitindo-se
que
essa
linguagem
integra
o
próprio
objeto,
e
que
a
ciência
do
direito
é
em
última
análise
um
sistema
informativo
1, o
plano
lingüístico-semiológico
incorpora-se
ao
plano
lógico,
na
medida
em
que
os
signos
e a
linguagem
constitueJT!:instrumentos
do
pensar,
conhecer
e
comunicar
o
direito
.2
;.
Ao
nos
situarmos
no
plano
fenomenológico
,
correspondente
ao
da
objetividade
científica,
podemos
considerar
três
direções:
dogmática,
zetética
e
crítica.
REVISTA
BONIJURIS-
Ano
XV-
N"
471- Fevereiro/2003 .
A
direção
dogmática
enfatiza
o
aspecto
principiológico
do
direito,
ou
seja,
os
princípios
de
ação
que
se
manifestam
como
!ex
no
sentido
mais
amplo,
ou
como
sistema
de
conceitos,
segundo
a
postura
da
Begriffsjurisprudenz,
ou
ainda
como
expressão
de
uma
vontade,
real
ou
fictícia
.
De
qualquer
modo,
a
dogmática
jurídica
atém-se
ao
princípio
jurídico
que
deve
ser
preservado
no
labor
hermenêutica.
A
zetéticajurídica
vale-se
da
dogmática,
mas
enfatiza
os
conteúdos
dos
princípios
normativos
expressados
através
das
leis,
dos
conceitos
jurídicos,
da
vontade
do
soberano
e
de
outras
formas
de
expressão,
conteúdos
esses
identificados
com
finalidades,
valorações,
circunstâncias
sociais
e,
principalmente,
com
o
ideal
da
justiça.
Ambas
as
direções
envolvem
a
pré-compreensão
do
fenômeno
jurídico
na
condição
de
dogma,
no
sentido
de
que
ele
se
manifesta
através
do
direito positivo. Entretanto, ao
conceder
prioridade
à
concreção
da
norma,
a
postura
zetética,
ainda
que
se
atenha
ao
dogma
no
sentido
de
preservar
a
segurança
das
relações
jurídicas,
abre
caminho
ao
pensamento
crítico,
em
cujo
contexto
situa-se
a
proposta
de
novo
estatuto
teórico
que
converge
para
a
teoria
crítica
do
direito.
Trata-se
de
novo
paradigma,
o
qual
denuncia
o
uso
ideológico
do
direito
como
instrumento
de
opressão
e
manutenção
de
situações
de
injustiça
social
e
privilégios.
A
proposta
da
teoria
crítica
pretende
fazer
do
direito
instrumento
de
luta
e
conquista,
refúgio
das
reivindicações
sociais
e
caminho
para
a
transformação
do
direito
e,
através
dele,
da
sociedade.
Se
o
direito
é
objetivamente
conservador,
não
precisa
sê-lo
subjetivamente,
eis
que
o
saber
jurídico
pode
ser
redirecionado
para
a
emancipação
da
sociedade
e
proteção
dos
excluídos
dos
benefícios
que
o
desenvolvimento
da
sociedade
poderia
proporcionar.
A
teoria
crítica
do
direito
tem
na
práxis
sua
categoria
fundamental
e
na
dialética
da
participação
sua
metodologia.
Ainda
que
considere
a
postura
zetética
passo
relevante,
o
novo
estatuto
epistêmico
proposto
dela
se
afasta
em
virtude
de
diferenciação
fundamental:
tanto
a
dogmática
quanto
a
zetética,
ao
envolverem
a
pré-
compreensão
do
direito
como
dogma,
adotam
o
paradigma
científico
do
positivismo,
que
estabelece
a
separação
entre
o
sujeito
e o
objeto
no
processo
gnósico,
procurando
afastar
daquele
as
possíveis
influências
ideológicas.
A
teoria
crítica,
ao
contrário,
pressupõe
que
o
sujeito
é
parte
de
seu
objeto
e
que,
portanto,
o
ato
de
conhecê-lo
é
também
um
ato
de
criação,
uma
participação, o
que
exige
a
tomada
de
consciência
da
ideologia
e
de
seu
produto,
a
alienação
que
se
espraia
por
toda
a
sociedade.
Daí
a
proposta
metodológica
da
dialética
da
participação,
voltada
basicamente
para
a
práxis
da
transformação
social,
implicando
a
desalienação
e a
emancipação
da
sociedade.
09

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