Direitos e garantias fundamentais do contribuinte após a Constituição Federal de 1988

AutorMisabel Derzi
Páginas269-276

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Prof. Sidney Saraiva Apocalypse -Vamos dar início a esta Sessão, que tem por objetivo trazer uma meditação que pretendem os integrantes da Diretoria do Instituto Geraldo Ataliba-IDEPE, na pessoa da Profa. Misabel Abreu Machado Derzi, seja um fecho, mas seja um fecho no sentido de enfeixar, com o tema que ela irá abordar, aquilo que constitui o patrimônio que todos nós buscamos defender, o patrimônio dos contribuintes. Daí por que a Profa. Misabel Derzi é a pessoa indicada para nos falar sobre "Direitos e Garantias Fundamentais do Contribuinte Após a Constituição Federal de 1988" e lançar um repto, uma dúvida, uma questão, para que nós saiamos daqui meditando sobre se isto, este modelo que a Constituição de 1988 inaugurou, está sendo efetivado. Por gentileza, Profa. Misabel, brinde-nos com as suas palavras!

Profa Misabel Derzi - Sras. e Srs., é uma grande honra estar aqui neste XXII Congresso do Instituto Geraldo Ataliba-IDEPE, a lhes falar sobre "Direitos e Garantias Fundamentais do Contribuinte Após a Constituição Federal de 1988". Quero saudar a todos os congressistas presentes, ao nosso Presidente, Prof. Sidney Apocalypse, e, em nome de todos os professores que aqui estão e aqueles que compõem a Mesa, saudá-los na pessoa do Prof. Aires Barreto, Presidente do Instituto Geraldo Ataliba.

"Direitos e Garantias Fundamentais do Contribuinte." Sras. e Srs., a Sessão II do Capítulo do Sistema Tributário, que dispõe sobre limitações constitucionais, ou "Limitações do Poder de Tributar", elenca um rol de princípios e imunidades. O STF já equiparou esses princípios em suas decisões - e este é um ponto que não pode ser esquecido - aos direitos e garantias fundamentais ou aos direitos e garantias do cidadão.

Na ADI 9.397 e na Pet 1.466 o STF entendeu que aqueles princípios, na verdade, configuram direitos e garantias fundamentais do contribuinte, da mesma natureza que os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Por isso, as características, a qualificação que a ordem jurídica brasileira e a Constituição fazem em torno desses direitos e garantias do cidadão comunicam-se aos direitos e garantias fundamentais do contribuinte. Ou seja, configuram um rol de alta internacionalização, porque quaisquer outros direitos e garantias dos tratados e convenções de que o Brasil faça parte se comunicam e formam o Estatuto do Contribuinte, com garantia constitucional. São, ao mesmo tempo, prevalentes sobre quaisquer outros princípios da Constituição, são irreversíveis, porque fazem parte do núcleo intangível da Constituição por modificação advinda de reforma tributária, e, finalmente, inesgotáveis. O art. 5o da CF, que elenca os direitos e garantias fundamentais, estabelece claramente que aquela enumeração é meramente exempli-ficativa, ela é inesgotável. O art. 150, igualmente, da Seção das "Limitações", diz expressamente que, "sem prejuízo de

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outras garantias asseguradas ao contribuinte (...)", outras haverão de ser reconhecidas. Portanto, ali estão algumas delas, exemplificativamente, constantes da Constituição da República.

O que fizemos desse leque de direitos e garantias que, na verdade, representam a concretização dos grandes valores da Constituição? E de dois grandes princípios e duas grandes vertentes que modelam o sistema tributário brasileiro, o princípio federativo e o Estado Democrático de Direito? Deles resultam grandes princípios e direitos fundamentais do contribuinte, quer ligados à liberdade - como legalidade, anterioridade, irretroatividade, não-confisco - ou à justiça - como a igualdade tributária. O que fizemos de tudo isso nesses 20 anos de Constituição da República?

Claro que não vamos falar sobre justiça tributária material, porque todos nós sabemos que o sistema tributário brasileiro é injusto em relação à carga tributária, já que se distribui mal essa carga tributária e que ela onera com mais acento os contribuintes de baixa renda, ou cidadãos em geral, que ganham até dois salários mínimos.

A maior parte da carga tributária, ou a maior parte da arrecadação dos Fiscos brasileiros, provém de impostos sobre o consumo. Essa sempre foi uma característica dos países subdesenvolvidos, mas agora tende a se converter em uma característica de todos os países. Os países desenvolvidos cada vez mais descobrem as grandes qualidades dos tributos sobre o consumo em um mundo globalizado. Todos nós sabemos que as empresas podem estar fisicamente ou materialmente presentes em um país, mas quase instantaneamente à produção da renda os seus titulares podem fazer migrar o capital móvel e a renda para outros sítios. Assim sendo, a renda, o patrimônio móvel, são ou têm características, neste contexto, de grande mobilidade. As bases para uma tributação inelástica, em primeiro lugar, a grande base tributária hoje é o consumo, e o consumo sobretudo de massa, de bens de primeira necessidade: alimentação, medicamentos, comunicação, combustíveis e energia elétrica. Esta base é absolutamente inelástica, por isso todos os olhos se voltam para os impostos sobre o consumo. E como, em nosso país, a seleti-vidade, principalmente nos grandes tributos não-cumulativos de consumo - como as contribuições para a Seguridade Social e o ICMS -, não é aplicada convenientemente, esses tributos acabam onerando com injustiça os baixos salários e as baixas rendas.

Sobre isso, no entanto, faremos essa pontuação, pois não vamos nos prender a este ponto. Realcemos, em primeiro lugar, alguns grandes direitos e garantias do contribuinte ligados à liberdade, à segurança e à proteção da confiança, como legalidade, anterioridade e anualidade. Quais nossos avanços e quais nossos problemas e nossos recuos?

Em relação à legalidade, todos nós já sabemos que, no âmbito federal, tivemos abusos e proliferação de medidas provisórias.

Ademais, em segundo lugar, todos os Fiscos - e principalmente o Fisco Federal - sempre criaram artifícios para, sem lei, instituir, desinstituir e instituir novamente tributos. É o caso, por exemplo, da figura da alíquota zero. Por meio da alíquota zero os Fiscos Federais instituem, desinstituem e instituem novos tributos.

Em terceiro lugar, o IOF, em seus conceitos, é em grande parte modelado por decisões do Banco...

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