Justiça Gratuita - Necessidade do Formar Corretamente o Agravo de Instrumento (STF)

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Supremo Tribunal Federal

Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 477.073-4 Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 27.08.2004, pág. 74

Rel.: Min. Ellen Gracie

Agravante: José Pedro Filho

Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

  1. É dever do agravante, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, zelar pela correta formação do instrumento.

  2. Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 03 de agosto de 2004.

Ellen Gracie - Relatora

Relatório

A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE: Eis o teor do despacho agravado:

"Falta, ao traslado, o teor da petição de recurso extraordinário.

Com base no enunciado da Súmula STF nº 288 e no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, D.O.U de 27/12/01, nego seguimento ao agravo."(fl. 27)

Alega o agravante que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo pois, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não teve atendido o pedido de trasladação das peças obrigatórias à formação do instrumento.

Aduz que esta Corte deve determinar o envio, pela instância inferior, das peças necessárias ao exame do apelo extremo. Menciona decisões já proferidas por este Supremo Tribunal.

É o relatório.

Voto

A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE - (Relatora):

  1. O disposto no artigo 544, § 1º do Código de Processo Civil e na Súmula STF nº 288 se aplica ao agravante, ainda que beneficiário de assistência judiciária gratuita, cabendo-lhe o ônus de zelar pela correta formação do instrumento e indicar as peças que devem ser trasladadas.

    Ambas as turmas deste Tribunal pacificaram esse entendimento. Veja-se o AI 286.945-AgR, 1a. Turma, unânime, DJ de 15/12/00 e o AI 244.458-AgR, 1a. Turma, unânime, DJ de 26/11/99, ambos relatados pelo eminente Min.Moreira Alves, o AI 423.146-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2a. Turma, unânime, DJ de 25/04/03 e o AI 467.716-AgR, rel. Min. Nelson Jobim, 2a. Turma, unânime, DJ de 21/05/04, entre outros julgados.

  2. Nego provimento ao agravo regimental.

    Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do...

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