Guarda Compartilhada: Um modelo de proteção aos novos tipos de família
Autor | Samantha Corrêa |
Cargo | Advogada/RJ. Graduada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro -UERJ |
Páginas | 20-22 |
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As diversas transformações sociais ocorridas ao longo do século XX levaram o Direito de Família a sofrer uma evolução paralela, com vistas a acompanhar os novos anseios da sociedade.
O próprio conceito de família, antes baseado apenas no matrimônio, passou a abranger outras possibilidades de formação, desvinculando-se do antigo modelo patriarcal. Assim, novos valores para a constituição da família passaram a prevalecer, principalmente com o advento da CRFB/88, como as idéias de igualdade, afetividade e, sobretudo, dignidade da pessoa humana.
No que diz respeito às relações parentais, estas passaram a ser analisadas sob uma nova perspectiva, que privilegia o melhor interesse do menor. A noção de poder familiar não mais é entendida como um poder absoluto que os pais exercem sobre os filhos, e sim como um poder-dever, que deve ser realizado em benefício da criança ou adolescente. Da mesma forma, o exercício da guarda de menores recebeu a influência desses novos valores, que devem ser considerados também no momento da fixação da guarda decorrente de uma separação conjugal.
é nesse contexto que surge a idéia de guarda compartilhada, pela qual os pais do menor permanecem tomando conjuntamente as decisões relativas aos filhos, mesmo após o término da relação amorosa que os unia. Por este modelo, os efeitos danosos de uma separação são consideravelmente minimizados, o que torna sua adoção uma alternativa mais benéfica para todos os membros da família.
Tendo como base o princípio do melhor interesse da criança, a guarda conjunta permite que o desenvolvimento do menor ocorra de forma mais satisfatória se comparada ao modelo tradicional de guarda única, que acaba por gerar uma série de conflitos emocionais e psicológicos para os sujeitos envolvidos -seja pelo corrente abandono do filho pelo genitor não-guardião, seja pelo clima de disputa que muitas vezes instaura-se entre os pais.
Para estes, a adoção da guarda conjunta também representa uma boa solução para problemas que ocorrem com freqüência em casos de fixação da guarda única. De um lado, é afastada a figura do genitor não-guardião (normalmente, o pai) como mero provedor de despesas, com pouca ou nenhuma participação afetiva na vida do filho. De outro, evita-se que haja uma sobrecarga de tarefas para aquele que permanece com a guarda do filho (em regra, a mãe). Desse modo, privilegia o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres em âmbito familiar.
Todavia, a guarda...
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