Habeas Corpus - Tráfico de Entorpecentes - Progressão de Regime (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Habeas corpus nº 39.673 - RJ (2004/0163794-5) Órgão julgador: 6a. Turma Fonte: DJ, 23.05.2005, pág. 355 Rel.: Min. Nilson Naves Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Paciente: (...) (preso)

Ementa

Substâncias entorpecentes (Leis nos 6.368/76 e 8.072/90). Associação (art. 14). Regime de cumprimento (progressão).

  1. No caso, a pena privativa de liberdade há de ser executada em forma progressiva (Lei nº 7.210/84, art. 112), isto é, a ele não se aplica o que tristemente se lê no tão citado § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072, de modo que, na espécie, o regime, inicialmente, será o fechado. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus deferido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de março de 2005 (data do julgamento). Ministro Nilson Naves Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: No essencial, é deste teor o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral Francisco Sobrinho: "1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sidirley dos Santos Barreto, contra a decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual, para cassar a decisão do MM. Juiz Singular que deferiu a progressão de regime prisional do réu. 2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 12 e 14, da Lei 6.368/76, à sanção de 10 (dez) anos de reclusão. Aponta que já cumpriu a pena referente ao delito do art. 12, da Lei de Entorpecentes, e que está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que o Tribunal a quo, no deferir o agravo do Órgão Ministerial, determinou o regime integralmente fechado para cumprimento da pena pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 6368/76. 3. Segue aduzindo que, se o legislador tivesse a intenção de colocar o crime de associação para fins de tráfico no rol de...

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