Condomínio Habitado - Convocação da Assembléia Geral por Carta Simples (STJ)
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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 801.295 - SP Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 24.04.2006 Rel.: Min. Castro Filho Recorrente: Ibrahim Abrahão Chaim e outro Recorrido: Condomínio Edifício Candido Portinari
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO HABITADO. ASSEMBLÉIA GERAL. CONVOCAÇÃO. CARTA SIMPLES. VALIDADE.
I - A exigência de carta registrada ou protocolar para convocação da assembléia geral do condomínio, nos termos do artigo 49, § 2º, da Lei nº 4.591/64, diz respeito tão-somente ao período em que o edifício está em construção.
II - Validade da assembléia convocada por carta simples, em condomínio habitado. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi. Brasília, 21 de fevereiro de 2006 (Data do Julgamento) MINISTRO CASTRO FILHO Relator
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Trata-se de recurso especial interposto por IBRAHIM ABRAHÃO CHAIM e outro, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Condomínio. Assembléia. Convocação por carta simples e não por carta com AR ou protocolo. Art. 49, § 2º, da Lei nº 4.591/64, que só se aplica aos imóveis em construção. Nulidade inexistente. Substituição do projeto original das garagens que, se ocasionou prejuízo pela redução do imóvel, deve ser objeto de ação indenizatória. O autor demorou quase dois anos para insurgir-se contra a substituição, não se justificando, passados 10 anos de situação consolidada, promover alteração que prejudicará toda a coletividade. Recurso provido para julgar improcedente a ação, invertida a sucumbência."
Alegam os recorrentes violação ao artigo 49, § 2º, da Lei nº 4.591/64, sustentando a nulidade da assembléia condominial, porquanto o comunicado da sua realização foi feito por meio de carta simples, sendo que o dispositivo exigiria correspondência registrada, com aviso de recebimento.
Contra-arrazoado, inadmitiu-se o recurso na origem...
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