Imóvel Hipotecado - Comprador - Condenação Contra o Vendedor - Irrelevância (STJ)

Páginas27-28
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
XXVII
27
IMOBILIÁRIO
IMÓVEL HIPOTECADO - COMPRADOR -
Existência de INTERESSE para propor AÇÃO contra o
CREDOR da HIPOTECA - CONDENAÇÃO contra o
VENDEDOR - Irrelevância
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 895.563/DF
Órgão julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 14.11.2007
Relator: Min. Humberto Gomes de Barros
Recorrente: Alessandro Paolo Sequenzia e outros
Recorrido: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC INEXISTENTE.
O comprador de imóvel hipotecado tem interesse
para ação contra o credor da hipoteca. A existência de
condenação contra o vendedor do imóvel não extingue tal
interesse.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e João Otávio de
Noronha (convocado para compor quorum) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (Data do
Julgamento).
Ministro Humberto Gomes de Barros – Presidente
e Relator
RELATÓRIO
Ministro Humberto Gomes de Barros:
Alessandro Paolo Sequenzia e litisconsortes
exerceram ação ordinária contra União de Bancos Brasileiros
S/A – Unibanco, visando desconstituir hipoteca sobre
bens de sua propriedade.
Dizem que:
1. compraram os imóveis e quitaram seus débitos
para com o Grupo OK. Contudo, os imóveis e suas
respectivas garagens foram hipotecados ao Unibanco, em
garantia aos empréstimos concedidos ao Grupo OK;
2. já acionaram o Grupo OK para obrigá-lo a
providenciar a baixa da hipoteca. Obtiveram sentença
declarando procedente tal pedido;
3. a cláusula contratual que previu a hipoteca não
prospera, porque ofende o CDC.
Pediram a nulificação de cláusula contratual e
desconstituição das hipotecas malsinadas.
O juiz extinguiu o processo sem julgamento do
mérito. Fincou-se nos argumentos de que os autores não
tinham interesse de agir e de que a ré não tem legitimidade
passiva. É que os autores já dispõem de um provimento
jurisdicional, determinando que o Grupo Ok cancelasse o
registro da hipoteca.
Os autores apelaram.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
negou provimento ao recurso, em acórdão que diz:
“1. Para a configuração do interesse de agir é
necessário que a demanda se mostre útil e necessária, o que
não ocorre quando os demandantes já obtiveram, em outra
ação, o provimento jurisdicional pretendido.
2. O credor hipotecário não é parte legítima para
figurar em ação que pretende a baixa das hipotecas se,
apesar de se tratar de bens de incorporação, não havia
promitentes compradores, quando da constituição do
gravame.
3. Recurso improvido.” (fl. 306)
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.
No recurso especial (alíneas a e c), as recorrentes
queixam-se de ofensa aos Arts. 267, VI, 472 e 535, do CPC
e à Lei 4.591/64. Apontam dissídio jurisprudencial.
Reclamam também de ofensa ao Art. 535 do CPC,
porque o acórdão recorrido, mesmo provocado por
embargos de declaração, não apreciou pontos essenciais
para o deslinde da controvérsia.
Afirmam que têm interesse de agir, e que a sentença
condenatória do Grupo Ok carece de eficácia contra o
credor hipotecário.
Assim, a legitimidade passiva do recorrido é patente.
A hipoteca é nula, porque constituída sem o conhecimento
e consentimento dos recorrentes. Sustentam a abusividade
da cláusula contratual que autorizou o gravame.
Sem contra-razões.
VOTO
Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator):
O Art. 535 do CPC não foi maltratado. O acórdão
recorrido decidiu com clareza, precisão e
fundamentadamente as questões pertinentes.
Embora rejeitando os embargos de declaração, o
Tribunal a quo examinou, motivadamente, todas as questões
pertinentes ao desfecho da lide (cf. REsp 476.529/CASTRO
FILHO, REsp 440.211/GONÇALVES). Mesmo para fins de
prequestionamento, o acolhimento dos embargos
declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado
no Art. 535 do CPC (cf. EDcl no EREsp 237.553/
HUMBERTO).
O Art. 472 do Código Civil não foi prequestionado
O recurso especial não pode ser conhecido no que
diz respeito à ofensa à Lei 4.591/1964. É que a falta de
particularização do dispositivo de lei federal que se tem por
violado configura deficiência do recurso, o que inviabiliza
a abertura da instância extraordinária por atrair a Súmula
Passo a examinar os temas prequestionados, ou
seja, sobre a presença das condições da ação, no caso,
interesse de agir e legitimidade passiva.

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