Sobre a hipótese de incidência tributária

AutorCharles William McNaughton
Páginas153-173
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2. SOBRE A HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Conforme já exposto no capítulo anterior, para delinear a
hipótese de incidência, é necessário identificar o critério mate-
rial, espacial e temporal da regra-matriz de incidência tributária.
Assim, o esforço do presente tópico será identificar o re-
gime jurídico destinado pelo Código Tributário Nacional para
tratar da hipótese de incidência tributária destinada ao IR.
2.1 Sobre o critério material
Prescreve o art. 43 do CTN que o fato gerador do IR é
a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (i) de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos e (ii) de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendi-
dos no inciso anterior”. Vejamos sua redação:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisi-
ção da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
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CHARLES WILLIAM MCNAUGHTON
§ 1
o
A incidência do imposto independe da denominação da re-
ceita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou na-
cionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluí-
do pela LC 104/2001)
§ 2
o
Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exte-
rior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará
sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido
neste artigo. (Incluído pela LC 104/2001).
Ricardo Mariz de Oliveira adverte que se renda e pro-
ventos constituem acréscimo patrimonial, o conceito de pa-
trimônio é fundamental para estabelecer a materialidade do
gravame.153 É o esforço que passo a empreender.
O art. 91 do Código Civil prescreve que constitui univer-
salidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma
pessoa, dotada de valor econômico. Pontes de Miranda indica
que para a concepção de direito privado “patrimônio é ativo,
que se há passivo é atingido por esse”.154 Mas na noção de uni-
versalidade do Código Civil, tomarei por patrimônio de certo
sujeito de direito S o conjunto de relações jurídicas em que
S seja titular de um direito subjetivo apreciável economica-
mente ou em que S seja titular de uma obrigação (isto é uma
prestação apreciável economicamente).
Uma relação jurídica é dotada de uma prestação, que é
seu objeto, isto é, a conduta que se espera do sujeito passivo.
Pontes de Miranda assim explica:155
Ao direito subjetivo, à pretensão e à ação corresponde algo a res-
peito de que outrem está em posição passiva (há de ter certa con-
duta: fazer ou omitir), inclusive quando fique tão imediato o ob-
jeto que, do lado passivo da incidência, esteja a modalidade dos
sujeitos de direitos.
153. Idem, p. 38.
154.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Tomo 5.
São Paulo: Ed. Bookseller, 1ª edição, 2000, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, p. 420.
155. Idem, Tratado de direito privado, Tomo 2. São Paulo: Ed. Bookseller, 1ª edição,
2000, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, p. 420.

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