Homicídio Qualificado - Liberdade até o Trânsito em Julgado da Condenação (STF)

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Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n. 85.856-2 - DF Órgão julgador: 2a. Turma Fonte: DJ, 10.03.2006 Rel.: Min. Carlos Velloso Paciente: José Carlos Lima dos Santos Impetrante: José Antonio Figueiredo de Almeida Silva e outro(a/s) Coator: Superior Tribunal de Justiça

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE ASSEGUROU AO RÉU O DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. REFORMATIO IN PEJUS.

  1. - Se o Ministério Público não recorre da sentença na parte em que condicionou a prisão do réu ao trânsito em julgado da condenação, resta em favor do condenado o direito de ficar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  2. - H.C. deferido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de outubro de 2005 CARLOS VELLOSO - RELATOR Supremo Tribunal Federal

RELATÓRIO

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: - Tratase de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS LIMA DOS SANTOS, da decisão da 5a. Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça que denegou pedido de habeas corpus (HC 31882/ DF), em acórdão assim ementado:

"EMENTA: CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃODEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. PEDIDO ORIGINÁRIO PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM NÃO-CONHECIDA. LIMINAR CASSADA.

  1. Hipótese em que o Julgador monocrático concedeu ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  2. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, hipótese não verificada in casu, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

  3. Evidenciada a superveniência de acórdão do Tribunal a quo, que julgou prejudicado pedido da impetração originária, não se verifica a existência de decisão proferida por órgão colegiado a respeito das questões tratadas no presente writ, encontrando-se superados os fundamentos da impetração, a qual deve ser examinada nos limites da sua propositura.

  4. Deve ser cassada a liminar anteriormente deferida em favor do paciente nesta instância especial, a qual estaria amparando a permanência do réu em liberdade.

  5. Writ não-conhecido, cassando-se a liminar anteriormente deferida" (fl. 342)

Dizem os impetrantes que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I, do Cód. Penal, sendo-lhe assegurado o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Afirmam que contra essa decisão somente a defesa interpôs recurso de apelação, a que o TJ/ DF negou provimento, sem, contudo, cassar o benefício assegurado pela sentença.

Noticiam os impetrantes que o recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Presidente do TJ/DF e que, em razão de vício na intimação do advogado, dessa decisão não se recorreu. Em razão do suposto trânsito em julgado da condenação, os autos foram remetidos à Vara de Execuções Penais, que determinou a expedição de mandado de prisão.

Esclarecem que a decisão que inadmitiu o recurso especial, por força de ordem concedida em habeas corpus, foi republicada, tendo sido interposto agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, que foi provido para determinar a subida do recurso especial, ainda pendente de julgamento (Resp 764567).

Por isso, sustentam que, não tendo transitado em julgado a condenação, a prisão do paciente - que é primário, de bons antecedentes, tem profissão definida e domicílio certo - somente se justificaria enquanto prisão cautelar, e, como tal, deve ser necessária e decorrer de decisão fundamentada, o que não ocorre no caso.

Ac ó rd ão

Após citar precedentes da Primeira Turma nesse sentido, bem como o HC 85.591/SP, recentemente julgado pelo Plenário, pedem a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.

Indeferida a medida liminar e requisitadas informações (fl. 299), foram elas prestadas pelo eminente Ministro Edson Vidigal, Presidente do Superior Tribunal de...

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