Honorários advocatícios de sucumbência

AutorDaniel Roberto Hertel
CargoProfessor de direito
Páginas114-123
114 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
DOUTRINA JURÍDICA
Daniel Roberto HertelPROFESSOR DE DIREITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA
NA EXECUÇÃO, O JUIZ FIXARÁ OS PROVENTOS DO ADVOGADO EM
10% E, NESSE CASO, A DIGNIDADE DO TRABALHO NÃO PODE SER
DESCONSIDERADA
cebimento de honorários advocatícios sucum-
benciais, os quais deverão ser pagos pela parte
vencida. A propósito disso, o art. 85 do  ,
prevê que “a sentença condenará o vencido a
pagar honorários ao advogado do vencedor”.
O Código de Processo Civil de 2015 inaugu-
rou uma nova ordem processual no Brasil e
contemplou disposições pontuais relevantes a
respeito dos honorários advocatícios sucum-
benciais. Pretende-se, neste artigo, abordar os
principais aspectos relacionados aos honorá-
rios advocatícios de sucumbência previstos na-
quele código, com especial enfoque para o atual
estágio de compreensão da matéria pelo Supe-
rior Tribunal de Justiça.
1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
LEGITIMIDADE, SUCUMBÊNCIA E
CAUSALIDADE
O advogado, no exercício de sua atividade pro-
ssional, tem direito à percepção de honorários
advocatícios contratuais do seu cliente, sem
prejuízo do recebimento de honorários advoca-
tícios sucumbenciais da parte vencida quando
seu cliente se sagrar vitorioso em juízo. Caso
seja adotada a cláusula quota litis, a soma do
Oprocesso judicial constitui o instrumen-
to da atividade jurisdicional, sendo por
meio dele que é prestada a atividade
de solução dos confl itos, e demanda a
participação de diversos sujeitos pro-
cessuais, como juízes, promotores, defensores
públicos, partes, testemunhas, auxiliares da
justiça e advogados. Os advogados são sujeitos
processuais de grande relevância para a reali-
zação da justiça, uma vez que é por intermédio
deles que as partes poderão levar ao juízo suas
pretensões, defesas, provas e alegações.
A importância do advogado para realização
da justiça é expressamente reconhecida na
Constituição Federal, que em seu art. 133 deter-
mina que “o advogado é indispensável à admi-
nistração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profi ssão,
nos limites da lei”. É possível afi rmar, portanto,
que sem a participação do advogado no proces-
so judicial, a atividade jurisdicional não será
prestada de forma satisfatória.
Nessa ordem de ideias, o advogado que par-
ticipa no processo judicial, representando os
interesses da parte que não sucumbiu ou que
sucumbiu apenas parcialmente faz jus ao re-

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