Honorários de sucumbência e direito intemporal: por uma interpretação que considere a lógica do razoável

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
CargoJuiz Titular da 6a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP)
Páginas46-63
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 18 — N. 61
Honorários de sucumbência e direito
intertemporal: por uma interpretação
que considere a lógica do razoável
José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva(*)
Resumo:
A Lei n. 13.467/2017 entrou em vigor no dia 11.11.2017. Contudo, a chamada Reforma
Trabalhista há de preservar os direitos adquiridos e as situações jurídicas consolidadas,
tanto no campo do direito material quanto na seara processual. Neste breve artigo, serão
analisadas as questões de direito processual, sob a perspectiva do direito intertemporal,
sempre com atenção ao princípio da irretroatividade da lei. A questão mais complexa
de direito transitório é a relacionada aos honorários de sucumbência, instituto que não
era aplicável na Justiça do Trabalho, pelo menos nas demandas derivadas da relação de
emprego. Há de se prestigiar, nessa temática, o princípio da causalidade, o princípio da
vedação da decisão surpresa (arts. 9o e 10 do CPC/2015), a garantia inerente ao mínimo
existencial e, em última medida, o princípio da dignidade humana. Também os princípios
peculiares de cada fase processual, ou os gerais de processo, deverão guiar a solução quanto
ao direito intertemporal nas fases recursal e de execução. Em suma, há de se preservar os
direitos adquiridos e as situações jurídicas consolidadas quando da vigência da nova lei,
procedendo-se a uma interpretação que leve em conta a lógica do razoável.
Palavras-chave:
Honorários de sucumbência — Direito intertemporal — Princípios e lógica do razoável.
Abstract:
Law n. 13,467/2017 began on 11.11.2017. However, the so-called Labor Reform must
preserve acquired rights and consolidated legal situations, both in substantive and
procedural law. In this brief article, the questions of procedural law will be analyzed,
from the perspective of intertemporal law, always with attention to the principle of non-
retroactivity of the law. e most complex issue of transitional law is the one related to
the fees of succumbency, an institute that was not applicable in the Labor Court, at least
(*) Juiz Titular da 6a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
(SP). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade
Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM),
na Espanha – Título revalidado pela Universidade de São
Paulo (USP). Mestre em Direito Obrigacional Público e
Privado pela UNESP. Membro do Conselho Técnico da
Revista do TRT da 15a Região (Subcomissão de Doutrina
Internacional). Professor da Escola Judicial do TRT-15 e
Professor Contratado do Departamento de Direito Privado
da USP de Ribeirão Preto.
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in the demands derived from the relation of employment. e principle of causality, the
principle of closure of the surprise decision (articles 9 and 10 of CPC/2015), the guarantee
of the existential minimum and, ultimately, the principle of human dignity must be honored
in this area. Also the peculiar principles of each procedural phase, or the general ones of
process, should guide the solution as far as the intertemporal right in the recursal and
execution stages. In short, the acquired rights and consolidated legal situations must be
preserved when the new law is in force, with an interpretation that takes into account the
logic of the reasonable.
Key-words:
Honorary of success — Intertemporal law — Principles and logic of the reasonable.
Índice dos Temas:
1. Nota introdutória
2. Vigência da Lei n. 13.467/2017 e os honorários de sucumbência
3. Honorários de sucumbência no processo do trabalho
3.1. Data do ajuizamento da ação ou data da sentença?
3.1.1. A teoria do mínimo existencial
3.1.2. Os princípios da causalidade e da vedação da decisão surpresa
3.1.3. A lógica do razoável
3.1.4. O princípio da dignidade humana
3.2. Honorários de sucumbência na fase recursal
3.3. Honorários de sucumbência na fase de execução
4. Considerações nais
5. Referências
1. Nota introdutória
De partida, convém pontuar que, como
largamente difundido no segmento justraba-
lhista, não havia, em regra, condenação em
honorários de sucumbência no processo do
trabalho. Daí que a Lei n. 13.467/2017, mais
conhecida como Lei da Reforma Trabalhista,
promoveu alteração de 180 graus nessa te-
mática, ao prever, de modo generalizado, o
cabimento de honorários de sucumbência nas
demandas ajuizadas na Justiça do Trabalho.
Não bastassem as inúmeras dúvidas rela-
cionadas à aplicação do instituto no processo
do trabalho, quanto ao seu conteúdo (sen-
tido) e alcance, exsurge como um dos mais
intrincados problemas de hermenêutica no
que concerne à temática o que diz respeito à
aplicação no tempo das novas regras insertas
na Consolidação das Leis do Trabalho, com o
acréscimo do art. 791-A e parágrafos.
Se não há mais dúvida quanto à data correta
da vigência desta lei, de outra mirada há muita
discussão doutrinária e na jurisprudência
acerca da data de aplicabilidade do novo re-
gramento dos honorários de sucumbência aos
processos em curso na data de 11 de novembro
de 2017.
Por isso, mister um estudo meticuloso do
direito intertemporal, de seus princípios, bem
como das melhores técnicas de interpretação
da normativa posta, a m de se denir com
o mínimo de senso de justiça a questão que
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