Honorários de sucumbência, uma questão espinhosa

AutorJosé Jácomo Gimenes
CargoJuiz Federal
Páginas10-12
10 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
TRIBUNA LIVRE
José Jácomo GimenesJUIZ FEDERAL
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, UMA QUESTÃO ESPINHOSA
OSupremo Tribunal Fede-
ral (, no último dia 18
de fevereiro, em decisão
unânime, surpreendeu
os meios jurídicos ao reduzir
honorários de sucumbência,
inicialmente xados em 1%
do valor da causa, o que resul-
tava em R$ 7,4 milhões, para
módicos R$ 10 mil reais, estes
xados por equidade (art. 85,
parágrafo oitavo, ), consi-
derando que o processo não
exigiu trabalho excessivo, so-
mente questões de direito e
que 1% sobre o vultoso valor
da causa seria exorbitante1.
[A decisão ocorreu em em-
bargos de declaração de pro-
cesso envolvendo a União e
o Distrito Federal. Indica ela
expressivamente que a fi xação
de honorários de sucumbência
por equidade também se apli-
ca em casos de elevado valor
envolvendo entes do poder pú-
blico, portanto verba pública,
em que a aplicação percentual
sobre o valor da causa ou con-
denação possa resultar exorbi-
tância excessiva e despropor-
cional.]
Semanas depois (16/03), a
Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (, por
maioria (7 a 5), decidiu pela im-
possibilidade de fi xação de ho-
norários de sucumbência por
equidade em causas de valor
elevado, ressalvando apenas a
aplicação dos percentuais me-
nores e escalonados (1% a 20%),
em caso de aplicação contra a
Fazenda Pública, conforme
previsto no parágrafo terceiro
do art. 85 do , calculados so-
bre a condenação, ou proveito
econômico, ou valor atualiza-
do da causa2, assim divergindo
pontualmente da decisão do
Supremo, acima resumida.
O dissenso abre oportu-
no espaço para relembrar as
transformações que o institu-
to dos honorários de sucum-
bência sofreu nas últimas dé -
cadas, com forte impacto no
devido processo legal substan-
tivo. O tema carrega interesse
dos advogados e procuradores,
categorias indispensáveis ao
estado democrático de direito,
cando desde já destacada a
inexistência de qualquer in-
tenção de desrespeito ou des-
consideração a essas honrosas
profi ssões, sendo este singelo
artigo apenas um resgate his-
tórico para melhor compreen-
são do assunto e para debates
construtivos.
Quem vai ao Judiciário e
gasta para realizar seu direi-
to, pagando seu advogado,
taxas judiciais e despesas do
processo, por óbvio, além do
direito reconhecido, deve tam-
bém ser ressarcido dos valores
que pagou para movimentar
o processo. Por essa razão ló-
gica, os honorários de sucum-
bência eram uma verba de
natureza ressarcitória, assim
como diária de testemunha,
custas adiantadas, honorários
de perito e outras despesas, a
serem pagas pelo vencido (o
sucumbente) ao vencedor do
processo, e assim estava ex-
pressamente determinado no
Código de Processo Civil de
1973, art. 20, verbis: A sentença
condenará o vencido a pagar
ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários ad-
vocatícios”.
O Estatuto da , em 1994,
capturou os honorários de su-
cumbência, declarando expres-
samente, entre outras normas
no mesmo sentido, que os ho-
norários de sucumbência per-
tencem aos advogados, assim
mudando a natureza da verba,
de ressarcitória (da parte) para
retributiva (para o advogado).
O confl ito chegou ao Supremo
e permitiu considerações res-
peitáveis e bons debates3.
Depois veio o  de 2015
completando a transferência,
detalhando, no poderoso art.
85 (19 parágrafos e vários in-
cisos), um novo formato pro-
gressivo e mais vantajoso para
O instrumento utilizado
para fazer justiça não
permite que o cidadão seja
ressarcido da sua principal
despesa: os honorários
pagos ao seu advogado

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