Hora Extra - Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada de Trabalho (TRT/4a.Reg.)

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Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região Recurso Ordinário nº 01541-2002-381-04-00-2 Órgão julgador: 6a. Turma Fonte: DJ/RS, 12.07.2004, pág. 89 Rel.: Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda Recorrente: Calçados Azaléia S/A Recorrido: Waldemar Seewald

Ementa

HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. Imperativa a observância das normas coletivas de trabalho que prevêem a desconsideração, como extras, de vinte, quinze e dez minutos que antecedem e sucedem os limites de início e término da jornada de trabalho. Aplicação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e 611 e seguintes da CLT, que impõem o reconhecimento dos acordos ou convenções coletivas de trabalho, limitada, contudo, aos períodos de vigência das normas.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1a. Vara do Trabalho de Taquara, sendo recorrente CALÇADOS AZALÉIA S/A e recorrido VALDEMAR SEEWALD.

Inconformada com a sentença de origem, fls. 373/ 382, que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 389/392.

Pretende a reforma da sentença que deferiu o pagamento de horas extras - inclusive em decorrência da supressão do intervalo para descanso e refeição - e integrações, adicional de insalubridade e honorários periciais.

Não houve apresentação de contra-razões. Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.

Isto posto
1. Das horas extras
1.1. Critério de contagem

Busca a reclamada a reforma da decisão no tocante à condenação ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem ao horário de trabalho. Salienta que possui em suas dependências agência bancária, biblioteca, área de lazer, etc, pelo que muitos empregados chegam alguns minutos antes até mesmo para usufruir de tais benefícios, e que em hipótese alguma existe labor nesses minutos anteriores e posteriores ao horário de trabalho. Aduz que existe norma coletiva autorizando o registro do cartão-ponto até 15 minutos antes e 10 minutos após o horário de trabalho.

Como visto, a controvérsia limita-se à consideração, ou não, dos poucos minutos que antecedem e sucedem o horário normal de trabalho, para o cálculo das horas extras.

Com relação ao pedido de exclusão de pequenos intervalos de tempo para o cálculo das horas extras, entendese absurdo exigir do empregador uma verdadeira proliferação de relógios ponto dentro da empresa para possibilitar o registro imediato do ponto por todos os empregados. A lógica mostra que mesmo que existisse um alentado número de relógios ponto, sempre alguns minutos seriam registrados, sem que o empregado estivesse efetivamente prestando trabalho.

Assim, é razoável a exclusão - do cálculo das horas extras - de cinco minutos que antecedem os registros efetuados no início de cada turno de trabalho ou sucedem cada registro efetuado no cartão de ponto no final de cada turno trabalhado dentro da jornada, desde que extras, pois necessários à marcação do ponto.

Em conformidade com a Súmula nº 23 do TRT da 4a. Região, aprovada pela Resolução Administrativa nº 006/02, que deu nova redação à Súmula nº 19, o tempo despendido pelo empregado e que antecede ou sucede a cada registro de ponto, quando não exceder de cinco minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. No caso, porém, de ocorrer excesso quanto ao limite de cinco minutos, as horas extras - quanto ao registro em que houve o excesso - serão contadas...

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