ICMS - Bens com Destinação ao Consumo e Ativo Fixo (STF)

Páginas40

Page 40

Supremo Tribunal Federal Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 463.898-5 Órgão julgador: 2a. Turma Fonte: DJ, 28.10.2004, pág. 43 Rel.: Min. Carlos Velloso Agravante: Sadokin Eletro Eletrônica Ltda. Agravado: Estado de Minas Gerais

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO.

I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a entrada de bens destinados ao consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento não implica crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes.

II - Precedentes.

III - Agravo não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Brasília, 05 de outubro de 2004.

Relatório

O Sr.Ministro Carlos Velloso: - Trata-se de agravo regimental da decisão (fls. 300-301) que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão denegatória do processamento do recurso extraordinário. O acórdão recorrido, em apelação cível, manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada pela agravante no sentido de ver declarado o seu direito à compensação, por meio de creditamento, nas operações de saída de mercadorias, do ICMS pago nas entradas de bens destinados ao seu ativo fixo e ao seu próprio consumo.

No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se ofensa aos arts. 150, b, e 155, § 2º, I e II, da mesma Carta.

Sustenta a agravante, em síntese, a insubsistência da decisão impugnada, uma vez que o acórdão recorrido violou os princípios da anterioridade tributária e da nãocumulatividade. Nesse contexto, ressalta que, ao restringir o creditamento do ICMS, o art. 1º da LC 87/96 violou os ditames constitucionais vigentes, ficando, por isso, patente a sua inconstitucionalidade.

Ao final, requer a agravante a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do presente agravo regimental. É o relatório.

Voto

O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator): A decisão é de ser mantida por seus próprios fundamentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT